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Sentença 13/2019 - 3ª S/1ª I de 25 de outubro
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| Data do documento: | 2019-10-25 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
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Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. O artigo 3.º, alinea b) da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio – diploma que estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da PSP e as competências das respetivas unidades orgânicas - estatui que compete ao Gabinete de
Assuntos Jurídicos «assegurar o apoio técnico-jurídico à atividade operacional da PSP».
2. Ora, se ao referido Gabinete (GAJ) compete assegurar o apoio técnico-jurídico à atividade operacional da PSP, também ao contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre a PSP e uma sociedade de advogados compete
assegurar tal apoio, uma vez que aquele contrato foi celebrado «no âmbito das competências atribuídas por lei ao Gabinete» (cláusula 1.ª do contrato).
3. Estamos, por isso, perante uma aquisição de serviços necessários à atividade operacional das forças e serviços de segurança, o que vale por dizer que as renovações do referido contrato de prestação de serviços jurídicos não
carecem do parecer prévio vinculativo a que se reportam os n.ºs 5 dos artigos 75.º e 35.º das Leis dos OE para 2015 e 2016, respetivamente, por força dos n.ºs 16 e 14 daqueles artigos.
4. Os pressupostos para o fundamento de ajuste direto com base na alinea c) do nº1 do art.º 24.º do CCP são os seguintes: (i) acontecimento imprevisível; (ii) não imputável à entidade adjudicante; (iii) que seja a causa de uma situação de urgência imperiosas (iv) impossível de cumprir nos prazos exigidos para outros procedimentos; (v) e que por isso imponha a necessidade de utilizar o ajuste direto, o qual deve conter-se nos limites do estritamente necessário.
5. Acontecimentos imprevisíveis são todos os acontecimentos que um decisor público normal, colocado na posição do real decisor, não podia nem devia ter previsto.
6. In casu, face à factualidade dada como provada, pode concluir-se estar verificado o pressuposto acontecimento imprevisível, já que um decisor público, normal e razoável, colocado na posição do Demandado, não podia nem devia ter previsto que, em meados de 2015, na pendência do 11.º CFA com 300 alunos, iria ser aberto um novo curso - o 12.º CFA – com 500 alunos com terminus em Jun2016, e que, na pendência deste, teria que ser aberto novo procedimento – para o 13.º CFA com 800 alunos - com início em Set2016, já que, nos últimos anos, o ingresso de alunos era cerca de 300/400; nem que o OE, para 2016, ia ser aprovado apenas em 30Mar2016, o que
agravou os constrangimentos orçamentais já existentes com vista à aquisição de fardamento.
7. Além de imprevisível, o acontecimento não pode ter sido causado nem pode ser imputável à entidade adjudicante. Nessa medida, forçoso será, por exemplo, que o recurso ao ajuste direto por parte da entidade adjudicante não
resulte de falta de diligência da sua parte em, atempadamente, desencadear outro procedimento pré-contratual, ou seja, que o recurso ao ajuste direto, por parte do decisor público, não resulte da falta de cuidado, a que, segundo as
circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz.
8. In casu, face à factualidade dada como provada, pode concluir-se estar verificado o pressuposto não imputável à entidade adjudicante, porquanto o recurso ao ajuste direto, por parte do Demandado, não resultou da sua ação
ou inércia, mas sim de circunstâncias externas não controláveis por si (v.g. o 12.º CFA não estava previsto até meados de 2015, sendo que não havia dotação disponível para 2.ª dotação de fardamento em 2015, a qual só foi possível assegurar em Jan2016; a declaração pública da Ministra do MAI, posteriormente comunicada ao Demandado, em data anterior à aprovação do OE/2016, que foi aprovado em 30Mar2016, e na qual este ficou a saber que iria iniciar-se um CFA (o 13.º curso) para 800 alunos.
9. Mas não basta ocorrência de um acontecimento imprevisível não imputável à entidade adjudicante; esse acontecimento deverá exigir (“imperiosa”) uma reação urgente (“urgência”) da entidade adjudicante.
10. In casu, face à factualidade dada como provada, pode concluir-se estar verificado o pressuposto que seja a causa de uma situação de urgência imperiosa, porquanto o recurso ao ajuste direto, por parte do Demandado, resultou de acontecimentos imprevisíveis que exigiram daquele uma reação urgente, sob pena da PSP não ter atempadamente os fardamentos para as 2.ª e 1.ª dotações dos 12.º e 13.º cursos, respetivamente.
11.Exige-se, também, a demonstração da impossibilidade de cumprir nos prazos exigidos para os outros procedimentos, considerando, para este efeito, os mecanismos de aceleração procedimental e o concurso público urgente. Neste
sentido, o ajuste direto deve ser necessário, ou exigível, pelo que, sem adotar esse procedimento, a entidade adjudicante fica impedida de responder de forma adequada e em tempo útil à situação de emergência com que está
confrontada.
12.In casu, face à factualidade dada como provada, pode concluir-se estar verificado o pressuposto impossível de cumprir nos prazos exigidos para os outros procedimentos, já que qualquer outro procedimento concursal
admissível demoraria mais de 6 meses, entre a data da abertura do procedimento e o efetivo fabrico e entrega do fardamento (o prazo oscilava entre 45 e 90 dias), o que impossibilitaria a PSP de o ter em tempo útil.
13.Por fim, o procedimento só pode ser utilizado na medida do estritamente necessário. Ou seja, o procedimento sem convite (ajuste direto) será usado para satisfazer necessidades imediatas, abrangendo apenas o período que
decorre até que possam ser encontradas soluções mais estáveis, no quadro da contratação não urgente.
14.In casu, face à factualidade dada como provada, pode concluir-se estar verificado o pressuposto na medida do estritamente necessário, já que o fardamento adquirido através dos ajustes diretos se limitou ao necessário às 2.ª e 1.ª dotações de fardamento dos 12.º e 13.º cursos, respetivamente.
15.O artigo 22.º do CCP, sob a epígrafe “Divisão em lotes”, no seu n.º 1 (redação anterior a 2017), enuncia quatro pressupostos (cumulativos) da proibição da cisão artificial de prestações contratuais; o 1.º desses pressupostos - o
pressuposto procedimental - diz-nos que tal proibição só se verifica quando os contratos forem antecedidos de procedimentos adotados com fundamento na regra geral da escolha do procedimento (artigos 18.º a 21.º do CCP), o que exclui as situações em que os procedimentos se fundamentam em razão de critérios materiais (cf. artigos 23.º a 28.º do CCP).
16.In casu, improcede a violação do artigo 22.º, n.º 1, do CCP (redação anterior a 2017), já que se provou que os ajustes diretos se fundamentaram em critérios materiais (artigo 24.º, n.º 1, alínea c) do CCP – urgência imperiosa).
17.O art.º 16.º n.º 2 do DL 197/99 proíbe o fracionamento da despesa quando o agente atue com a intenção de a subtrair ao regime da distribuição de competências para autorização de despesas públicas, ou seja, quando atue com dolo direto.
18.In casu, o Demandado atuou com o propósito de suprir necessidades estritas e improteláveis de aquisição de fardamento, que não eram expectáveis, nem imputáveis à sua pessoa, na convicção de que estava a atuar de acordo com as normas legais aplicáveis.
19.Equivale isto a dizer que o Demandado, ao fracionar materialmente a despesa, não o fez com a intenção de a subtrair ao regime da distribuição de competências para autorização de despesas públicas.
20.Improcede, por isso, a invocada violação dos artigos 16.º e 17.º do DL 197/99.
Descritores: aquisição de serviços jurídicos /parecer prévio vinculativo (OE2015 e2016) /urgência imperiosa / pressupostos da divisão em lotes /pressupostos da proibição da cisão artificial de prestações contratuais / proibição de
fracionamento da despesa pública/dolo direto
-TRANSITADA EM JULGADO
-Sentença n.º 5/2004, de 13 de julho de 2004 - Processo n.º 7- PAM/2004;
Sentença n.º 14/2005 - Processo n.º 2-M/2005;