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Sumário

1. A realização de pagamentos pelo LNEC, à margem do orçamento, sem
inscrição orçamental ou com dotações orçamentais insuficientes, a alteração
de datas de pagamento com consequências nas contabilidades orçamental
e patrimonial, e o reporte mensal não verdadeiro da execução orçamental,
designadamente à DGO, violam os artigos 42.º, n.º 6, alínea b) (regras da
autorização e pagamento da despesa) , 9.º (regra orçamental da anualidade)
e 10.º-C (princípio da transparência orçamental), todos da LEO, fazendo
incorrer os seus autores na infração prevista nas alíneas b) e d) do artigo 65.º
da LOPTC; ponto é que se prove a culpa;
2. Os Demandados, gestores e dirigentes públicos, ao acordarem alterar as
datas de pagamento de algumas despesas, de modo a que todos os saldos
parcelares e globais, se apresentassem positivos, e, assim, pudessem
comprometer despesas indispensáveis ao normal funcionamento do Instituto,
sabiam necessariamente que, com tal atuação, estavam a transpor, artificial
e sucessivamente, para os meses seguintes, despesas pagas nos meses
anteriores, e que tal iria desencadear, automaticamente, alterações em todos
os módulos de aplicação do sistema e afetar a veracidade das contabilidades
orçamental e patrimonial do Instituto, ao mesmo tempo que transmitiam à
DGO e a outras instâncias de controlo informação não verdadeira, com efeito
na assunção de compromissos; atuaram, pois, com dolo;
3. O Protocolo sobre Gestão ao Apoio Médico celebrado entre um instituto
público e uma associação de trabalhadores, através do qual aquele transfere
para esta verbas para pagar consultas médicas e encargos com a estrutura
dos serviços de apoio, viola os artigos 2.º, n.ºs 1, 2, alínea g), e 3, 8.º-A e 9.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 2Abr, e do artigo 156.º da Lei n.º 53-
A/2006, de 28 de dezembro, e, consequentemente, os artigos 42.º, n.º 6, al.
a), da Lei n.º 48/2004, de 24Ago, 22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28Jul;
4. E, violando aquele Protocolo as referidas normas, são, também, as
autorizações de despesas e de pagamentos (anos de 2013, 2014, 2015 e
2016), fundamentadas naquele, ilegais, o que poderá fazer incorrer os seus
autores na infração financeira sancionatória p. e p. no artigo 65.º, n.º 1, alínea
b), 2.º segmento, da LOPTC, e na alínea b) dos n.ºs 2 e 5; ponto é que se
prove que os Demandados atuaram culpa;
5. No caso dos autos, provou-se que os Demandados atuaram sem consciência
da ilicitude dos factos (artigo 17.º do Código Penal, aplicável “ex vi” do artigo
80.º da LOPTC);
6. A falta de consciência da ilicitude resultou de um erro de interpretação sobre
as normas aplicáveis, o qual, só por si, não excluiria a culpa, dado tratar-se
de um erro que podia e devia ter sido evitado, mas que conjugado com o teor
do Relatório de Auditoria da IGF ao Sistema de Controlo Interno do instituto,
que verificou as operações realizadas em 2012, designadamente as
contrapartidas financeiras asseguradas pelo instituto à associação de
trabalhadores, no âmbito do Protocolo sobre Gestão do Apoio Médico, sem
formular qualquer recomendação sobre a legalidade das referidas
transferências, é de molde a ser considerado como um erro não censurável
e, portanto, excludente da culpa.

Descritores: alteração das datas de pagamento/ pagamentos sem inscrição
orçamental/ pagamentos com dotações orçamentais insuficientes/ Protocolo
sobre Gestão ao Apoio Médico celebrado entre um instituto público e uma
associação de trabalhadores/ ilegalidade/ culpa/ erro sobre a ilicitude

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Notas
-TRANSITADA EM JULGADO"-Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012.

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