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Sumário

1. Com o aditamento da al. i), no nº 1 do art.º 65º da LOPTC, pela Lei nº 48/2006, o legislador quis alargar o âmbito das condutas sancionáveis como infração financeira, de “utilização” para “finalidade diversa da legalmente prevista”, não só aos “empréstimos públicos” (já constante da al. f) do mesmo preceito), mas também a quaisquer “dinheiros ou outros valores públicos” (novel al. i)).

2. O bem jurídico protegido pela al. i) do nº 1 do art.º 65º da LOPTC é a correta utilização dos dinheiros ou valores públicos para a finalidade pública a que se encontrem afetos legalmente e não para qualquer outra finalidade pública.

3. Não se enquadra na previsão normativa da al. i) do nº 1 do art.º 65º da LOPTC a apropriação de dinheiros ou valores públicos, por parte do agente, como mero ato de apropriação, para enriquecimento ilegítimo do seu património privado, ou como estádio intermédio de apropriação para posterior dispêndio desses dinheiros ou valores públicos, em gastos privados.

4. A conduta da demandada pode ser censurável e sancionável como infração de outra natureza, nomeadamente penal, mas não é sancionável como infração financeira, de natureza sancionatória


INFRAÇÃO FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA – DESVIO DE DINHEIROS – BEM JURÍDICO

Notas
-TRANSITADA EM JULGADO
-Cfr. sentença nº 8/2014 (acessível em www.tcontas.pt).

Relações jurídicas




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