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Sumário

A recuperação pelo Estado das quantias em causa, tanto em multas referentes a infrações sancionatórias, como reposições referentes à responsabilidade reintegratória, quando voluntariamente efetuadas pelos demandados, não deve ser obstaculizada. Esse parece ser a ratio essencial que percorre todo o ordenamento jurídico financeiro público, máxime a LOPTC. Assim, o pagamento voluntário, após a sua identificação concreta, pode ser efetuado antes do início da fase jurisdicional e, depois desta, antes e depois de terminado o prazo da contestação. E podem, ainda, as quantias em causa ser objeto de pagamento em prestações, nomeadamente se requeridas até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 95º da LOPTC.
Por outro lado, a realização desse pagamento, em momentos diferenciados do processo, para além da consequência essencial relativa à extinção do procedimento, tem consequências diferentes e naturalmente mais penalizadoras quanto mais distante for o momento em que tais quantias forem liquidadas em relação ao tempo da sua fixação (quer no relatório de auditoria, quer no requerimento do Ministério Público).
Decorre daqueles normativos, na fase jurisdicional, que o pagamento das quantias devidas quer a título dos montantes devidos por via de eventual responsabilidade reintegratória, quer por via de responsabilidade sancionatória podem ser efetuados, voluntariamente, nas seguintes condições: até ao final do prazo da contestação, os montantes são integralmente devidos (nos precisos termos que constam no requerimento do Ministério Público), sendo isentos de emolumentos; após esse prazo os montantes são integralmente devidos, acrescendo os emolumentos devidos. Após a proferição da sentença e até ao trânsito desta, pode ainda ser efetuado o pagamento a prestações, nos termos do artigo 95º da LOPTC, acrescendo sempre os juros devidos.

Notas
-Transitado em julgado
-Cfr. Acórdão, n.º... da 3ª secção deste Tribunal de 16.02.2011



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