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Acórdão 6/2019 - 3ª S/PL de 30 de abril
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| Data do documento: | 2019-04-30 |
| Relator: | José António Mouraz Lopes |
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Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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-Tendo em conta a natureza das infracções meramente processuais, tem sido jurisprudência deste Tribunal de Contas que não é possível aplicar institutos disponíveis na LOPTC para as infrações financeiras, nomeadamente sancionatórias, àquelas infrações, nomeadamente o regime normativo da dispensa da multa a que se refere o artigo 65º n.º 8 da LOPTC.
Com efeito, a dispensa da multa surge como um instituto específico da responsabilidade financeira sancionatória, uma «sanção de substituição» da própria multa. Ou seja, assume-se como uma declaração de culpa por via da realização de uma infração financeira, sem a consequente imputação de uma sanção por não ser, em concreto e em função das circunstâncias, necessária essa concretização e fixação da multa correspondente. As finalidades subjacentes à condenação por via da prática do ilícito ficam satisfeitas por via da declaração da prática desse ilícito financeiro. Não tem como consequência nem qualquer dispensa do carater ilícito da conduta nem como efeito a extinção da responsabilidade financeira”.
Assim, improcedeu nesta parte, o recurso.
-A aplicação do regime da relevação da responsabilidade financeira, a que alude o artigo 65º n.º 9 da LOPTC, às infrações processuais tipificadas no artigo 66º pode ser efetuada nos termos do artigo 65º.
Está em causa efetuar a valoração dos requisitos referentes (i) ao tipo de culpa, [imputação a título de negligência], (ii) à inexistência de recomendação anterior [do Tribunal de Contas ou de órgão de controlo interno ao serviço auditado], (iii) ter sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor.
A aplicabilidade do regime da relevação não constitui uma obrigação ope legis do Tribunal, mas um poder dever que depende da análise em concreto (ope Judice). É isso que decorre do inciso «podendo» a que se refere o artigo 66º n.º 3 da LOPTC.
No caso em apreço, não obstante a alegação de comportamentos de terceiros que teriam estado na origem do cometimento da infração por parte da requerente, face aos factos provados carece de qualquer fundamento a referida justificação.
Assim, julgou-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão.
-Cfr. processo autónomo de multa n.º 9/2017 e sentença nº 2/201610, 2.ª Secção, de 23.03.2016 e ainda Acórdão do Trib. Constitucional n.º 778/2014, de 12.11.2014],