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Sumário

-Não se vislumbra fundamento legal para declarar a nulidade da sentença recorrida ou para determinar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, já que, por um lado, as alegações em causa constantes da defesa dos demandados não são de qualificar como “questões”, no sentido de pretensões, sejam elas substantivas ou processuais, mas meros “factos instrumentais”, os quais não se consideram essenciais à boa decisão da causa, por outro, não houve impugnação da matéria de facto, por banda dos recorrentes
-O prazo para a remessa das contas é um prazo legal - fixado no art.º 52º, nº 4, da LOPTC, quer o consideremos como prazo processual, por força do disposto no art.º 141º do CPC, aplicável ex vi art.º 80º da LOPTC, quer o qualifiquemos como prazo administrativo, atento o estatuído no art.º 87º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015 de 07.01 -, não suscetível de fixação, extensão ou prorrogação pelo Tribunal. A menos que haja norma prevendo essa possibilidade de prorrogação.
Ora, a lei não prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de remessa das contas ao Tribunal, pelo que não é possível a sua prorrogação judicial.
-Admite-se, no âmbito dum salutar princípio de colaboração entre entidades públicas, que o CA da EPE, como entidade fiscalizada, quando soube que o Fiscal Único não emitiria em tempo o relatório e parecer e a certificação legal de contas, pudesse ter comunicado ao Tribunal de Contas, as razões subjacentes ao facto de não conseguir submeter as contas e até as eventuais diligências que iria levar a cabo ou tinha já encetado para tal.
Até por um princípio de elementar cautela, seria aconselhável que aquela informação fosse transmitida ao Tribunal. Estamos, porém, no domínio de boas práticas ou prudentes atitudes e não no cumprimento dum dever legal, suscetível de ser sancionado a titulo de infração, nos termos do art.º 66º, nº 1, al. a).
-Não acompanhamos o apelo, que se faz na sentença recorrida, ao ponto 6.2. da referida Instrução nº 2/2013, nos termos do qual, “[n]o caso de persistir a não aprovação das contas para além da data do seu envio ao Tribunal, devem os responsáveis informar das diligências desencadeadas para a sua aprovação e o resultado das mesmas”.
Com efeito o referido ponto 6.2 prevê um dever de informar, mas para o caso ou situação de “contas não aprovadas”. Ora, não era o que ocorria com a entidade em causa.
-Por outro lado, não pode invocar-se o principio de cooperação previsto no nº 6º do art.º 61º, para afirmar que competia aos demandados “demonstrar de acordo com os princípios da cooperação e da boa-fé processual e através da prestação de contas tempestiva, que a utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal e regular é conforme os princípios da boa gestão”.
Porque não estamos a analisar a responsabilidade por infrações financeiras, a que tal preceito se dirige. O que está em causa, no art.º 66º, é aquilo que a lei qualifica como “outras infrações” e que corresponde, na sua essência, ao incumprimento de deveres legais ou processuais.
E não cremos que se possa afirmar ter sido violado o princípio da cooperação ou da boa-fé processual, pois não está provado que os demandados tenham sido interpelados para cooperar e não o tenham feito ou tenham adotado um comportamento contrário àquela boa-fé.

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Notas
-TRANSITADO EM JULGADO
-Cfr. processo autónomo de multa nº 5/2017, apenso a estes autos, onde foi proferida a sentença nº 12/2018, em 21.12.2018; e jurisprudência do Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 778/2014, de 12.11.2014.

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