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Sentença 2/2020 - 3ª S/1ª I de 30 de janeiro
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| Data do documento: | 2020-01-30 |
| Relator: | José António Mouraz Lopes |
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Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
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| Documento(s) em texto integral: |
(sumário elaborado pelo juiz relator)
1. A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste direto deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do anexo III do presente Código e do qual faz parte integrante.
2. A publicitação da celebração de contratos na sequência de ajuste direto, de valor igual ou superior a (euro) 5 000, deve conter a fundamentação da necessidade de recurso ao ajuste direto, em especial, sobre a impossibilidade de satisfação da necessidade por via dos recursos próprios da Administração Pública.
3. A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos».
4. A autorização de pagamentos sem verificar se os mesmos tinham sido publicitados no Portal Base consubstancia a ilegalidade dos pagamentos efetuados.
5. O Dec. Lei n.º 111- B/2017, de 31 de agosto veio acrescentar o artigo 6º A ao CCP referindo que «1 - A parte II não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo IX ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato for igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A a 250.º-C. 2 - À celebração dos contratos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais da contratação pública previstos no artigo 1.º-A.».
6. Nessa exceção englobam-se os contratos que têm por objeto serviços de saúde, serviços sociais e serviços conexos; serviços administrativos nas áreas social, da educação (serviços de educação e formação profissional) e da saúde; outros serviços coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas; serviços prestados por organizações religiosas; outros serviços administrativos e das administrações públicas; serviços prestados à comunidade; serviços internacionais.
7. Estando em causa contratos para «aquisição de fardas para os educandos», «aquisição de serviços de coberturas», «aquisição de detergentes e produtos de limpeza», «fornecimento de eletricidade», «package de participação skills 206», nenhum dos contratos configura um tipo contratual enquadrado no âmbito das referidas exceções.
8. Não funcionando o novo regime excecional para aqueles contratos não há lugar à aplicação de qualquer legal mais favorável em termos de sucessão de leis no tempo, de modo a não considerar, agora, tais ilícitos como «despenalizados», ainda que relacionados com o regime das infrações financeiras sancionatórias, ao abrigo do regime do artigo 2º n.º 2 do Código Penal.
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – CONTRATAÇÃO PÚBLICA – AJUSTE DIRETO – PUBLICITAÇÃO DOS CONTRATOS – PAGAMENTOS ILEGAIS – SERVIÇOS SOCIAIS – SERVIÇOS DE SAÚDE – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
TRANSITADO EM JULGADO