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Sumário

1. Em sede de fiscalização prévia pode apenas identificar-se o cumprimento de regras procedimentais essenciais, em especial, relativas a pressupostos procedimentais impostos legalmente sobre o objeto, âmbito e conteúdo de estudos económico-financeiros que obrigatoriamente devem preceder as decisões das entidades públicas, atenta a funcionalidade do processo de fiscalização prévia: concessão ou recusa de visto.

2. Da instrução realizada não resulta evidenciado que a entidade pública fiscalizada tenha violado os imperativos procedimentais relativos ao transporte público ferroviário de passageiros estabelecidos no artigo 2.º, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23-10-2007 (alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2007), na Diretiva 2012/34/UE, de 21-11-2012 (alterada pela Diretiva 2016/2370/UE, de 14-12-2016), no Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (RJSPTP) aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e na Lei de Enquadramento Orçamental (LEO).

3. Os regimes normativos que se aplicam ao contrato objeto de fiscalização compreendem um conjunto de exigências que têm de ser respeitadas pela entidade pública quanto à forma como devem ser estabelecidas as obrigações de serviço público na relação com o mercado e a atribuição de compensações financeiras a operadores económicos, destacando-se imperativos de respeito do princípio da concorrência.

4. A violação do princípio da concorrência deve ser qualificada como ilegalidade prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), pois, na medida em que pode alterar o resultado financeiro do procedimento preenche o segundo requisito dessa norma para efeitos de recusa de visto.

5. No caso sub judice, não resulta provada a violação de regra procedimental conexa com a proteção da concorrência, pelo que, não existe base para a segunda etapa da eventual apreciação para efeitos de fiscalização prévia relativa a um juízo sobre alteração potencial do resultado financeiro — que tem de ser precedido de um enquadramento conceptual da conexão entre o desvalor consubstanciado na violação da lei com o resultado financeiro envolvido no processo, o qual não tem de ser de um concreto dano, relativo a um nexo causal entre o específico vício e um resultado, mas reportado a uma compreensão abstrato-concreta do vício na etapa procedimental em que ocorre e da importância desta na celebração do contrato.

6. A não identificação de ilegalidades para efeitos de recusa visto, é independente de supervenientes indagações em termos de decisões com impacto financeiro, controlo dos gastos públicos e conformação com os deveres legais de economia, eficácia e eficiência, da efetividade do cumprimento dos deveres do ente público.

7. A concessão de visto ao contrato submetido a fiscalização prévia não obsta a que a factualidade subjacente e as relações envolvidas no instrumento contratual sejam objeto de eventual apreciação no âmbito da área do TdC competente em sede de fiscalização concomitante e sucessiva.

Conclusões
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Recomendações
Em futuros procedimentos a entidade requerente ao requerer a concessão de visto a contratos que exijam comprovativo de autorização da despesa plurianual de acordo com o imposto pelo artigo 17.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, apenas promova a concessão de visto depois de aprovada essa autorização e de a mesma ser publicada (enquanto condição da respetiva eficácia), juntando com o requerimento inicial os respetivos comprovativos nos termos impostos pela Resolução n.º 1/2020 do Tribunal de Contas.

Notas
Advertência

a) Remessa, no prazo de 5 dias, do contrato digitalizado com certificação de autenticidade para que relativamente ao mesmo seja emitida uma certificação pela Direção-Geral do Tribunal de Contas aposta nesse suporte eletrónico sobre a concessão de visto ao contrato pela presente Decisão;

b) Em novos impulsos processuais relativos a processos de fiscalização prévia assegurar o cabal cumprimento dos artigos 3.º, n.os 3, 4, 5 e 6 (conjugado com artigo 7.º, n.º 1), 4.º, n.º 2, a), e 6.º da Resolução n.º 1/2020 do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República 2.ª Série, de 4 de maio, bem como o preenchimento e envio do respetivo anexo I.



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T06:32:17Z