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Sumário

1. Os princípios e as normas estabelecidos na Lei n.º 8/2012, de 21 de janeiro e do Dec. Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, são diretamente aplicáveis a todo o sector da administração local, incluindo os Municípios.
2. A realização de despesas, assumindo compromissos, e autorizando os respetivos pagamentos quando os fundos disponíveis são negativos, pelo Presidente do Município, em situações identificadas em 2015 e 2017 viola o disposto nos artigos 5.º n.º 1, e 9.º n.º1, da LCPA e 7.º n.º 2 do Dec.- Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
3. A partir de 2 de janeiro de 2017, nos termos do artigo 276º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, exige-se como elemento típico constitutivo da responsabilidade financeira (sancionatória e reintegratória) dos responsáveis autárquicos referidos [titulares dos órgãos executivos das autarquias locais] os mesmos requisitos até então exigidos para a responsabilização financeira dos membros do Governo. Ou seja, (i) a não audição das estações competentes ou (ii) quando esclarecidos por estas em conformidade com a lei, hajam adotado resolução diferente.
4. Os factos referentes às situações ocorridas em 2015, não constituem, agora, e por si, qualquer infração financeira, na medida em que uma circunstância que agora é exigida como elemento da responsabilidade financeira daqueles titulares de órgãos autárquicos, não o era à data da prática dos factos, tendo em conta o artigo 2º n.º 2 do Código Penal, aplicável nos termos do artigo 67º n.º 4 da LOPTC.
5. A apreciação da culpa, na responsabilidade financeira, em concreto, deve ter em conta as especificidades das funções desempenhadas pelos sujeitos que a ela estão obrigados, tendo em conta o padrão de um responsável financeiro diligente e prudente na gestão e afetação dos dinheiros públicos que lhe compete zelar e gerir.
6. Não constituiu causa de exclusão da culpa ou da ilicitude o facto de se ter alegado como motivo para realização das despesas sem fundos disponíveis, «a defesa e a prossecução do relevante interesse público municipal, consubstanciando na necessidade imperiosa de realização das despesas certas e permanente, designadamente vencimentos, encargos sociais, amortizações e juros de empréstimos, combustíveis, inicio do novo ano escolar, acordos de execução com as Freguesias, instituições sem fins lucrativos, materiais para que o pessoal dos armazéns continue a trabalhar bem como outras despesas, que não tendo carater permanente são imprescindíveis ao funcionamento da atividade municipal ou dos seus parceiros que os serviços financeiros procedam à assunção dos compromissos aprovados pelo, signatário e à realização dos pagamentos relacionados com os aludidos compromissos, no estrito cumprimento dos demais requisitos legais e também previstos no POCAL, na medida que essa alegação reveste um caracter genérico para todas as situações em que o Município de viu envolvido, em função da situação financeira em que se encontrava.
7. O facto de ao longo de vários anos a ratio da divida do Município ter vindo a diminuir, o demandado, com base na situação financeira deficitária, ter assumido perante o Município (em 2015 e 2017) que se tornava indispensável continuar a fazer despesas, ainda que não tendo carater permanente, na defesa e na prossecução do relevante interesse público municipal, nomeadamente a concretização da política de apoio a idosos subjacente aos factos e ainda o facto do demandado não ter tido, até agora, qualquer situação profissional envolvendo responsabilidades financeiras, evidencia uma situação de diminuição da ilicitude e da culpa (e não de uma situação de culpa diminuta) e nesse sentido, importa atenuar a multa.

LEI DOS COMPROMISSOS; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO; AUTARQUIAS; EXCLUSÃO DA ILICITUDE; ATENUAÇÃO ESPECIAL DA MULTA;

Conselheiro Relator: José Mouraz Lopes




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