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Sumário

(sumário validado pelo juiz relator)

1. A deliberação municipal de constituição de uma associação de direito privado encontra-se sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato em causa.

2. O primeiro requisito legal que uma associação de direito privado a constituir tem de cumprir é o previsto no n.º 1 do artigo 56.º do RJAEL: “prosseguir fins de relevante interesse público local, devendo a sua atividade compreender-se no âmbito das atribuições das respetivas entidades públicas participantes”.

3. Tendo a associação em apreço por finalidade a elaboração e a execução de políticas e medidas de promoção e desenvolvimento do turismo podemos afirmar que a sua constituição cumpre aquele requisito.

4. Segundo o disposto no artigo 56.º, n.º 3, do RJAEL, a associação de direito privado a constituir deve ainda cumprir, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 53.º a 55.º do mesmo diploma, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º.

5. Atentando ao estabelecido no artigo 53.º, n.º 1, do RJAEL, compete ao órgão deliberativo municipal, sob proposta do respetivo executivo municipal, deliberar relativamente à participação do Município na constituição da associação de direito privado.

6. A deliberação de constituição de associação de direito privado, em que o município é associado fundador, deve ser precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente no plano do projeto, na ótica do investimento, da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira das unidades, através da identificação dos ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da atividade através de uma estrutura diversa (no caso, a associação).

7. A ausência de demonstração de racionalidade acrescentada e de viabilidade e sustentabilidade económico-financeira do modelo gestionário proposto, em violação do RJAEL, é cominada com a nulidade das respetivas deliberações, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do RJAEL.

8. Da leitura conjugada das disposições do artigo 59.º, n.º 3, e do artigo 47.º do RJAEL, resulta que a celebração de contratos-programa entre municípios e associações de direito privado de que aqueles façam parte apenas será possível caso as entidades públicas participantes (os municípios) exerçam uma influência dominante sobre as referidas associações.

9. Inexistindo influência dominante, por parte do Município sobre a associação de direito privado, não existe base legal para a celebração de contratos-programa entre ambas as entidades, o que se reflete sobre a ilegalidade da atribuição de subsídios à exploração por parte do Município, uma vez que não se verificam os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 1, do RJAEL, aplicável ex vi do artigo 59.º, nº 3.

10. Ilegalidade que se reflete sobre a deliberação da Assembleia Municipal submetida a fiscalização prévia, na medida em que esta assenta os pressupostos da constituição da associação de direito privado e a sua sustentabilidade económico-financeira na atribuição de subsídios à exploração, por parte do Município, os quais não têm suporte legal.

11. Nos termos do artigo 59.º, n.º 2, alínea c), do RJAL, são nulas as deliberações de órgãos autárquicos que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

12. As nulidades referidas constituem fundamento legal para recusa de visto à deliberação em questão, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.

Notas
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2019



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T15:21:41Z