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Sumário

(sumário validado pelo juiz relator)

1. A elaboração de projetos de arquitetura deve seguir o regime regra do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação previstos no artigo 16.º, n.º 1, als. c) e d) do CCP, ao qual poderão concorrer todos os que manifestem interesse para tal e desde que detenham as qualificações necessárias (formação em arquitetura e anos de experiência em função da tipologia e complexidade dos projetos).

2. Em alternativa, quando se pretenda valorizar a vertente estética do projeto, as entidades adjudicantes podem lançar mão do concurso de conceção, regulado nos artigos 219.ºA e seguintes do CCP, através do qual, sob a regra do anonimato, poderá ser escolhida a melhor proposta, ao nível do programa base, sem a influência eventualmente resultante do conhecimento antecipado do seu autor.

3. Por constituir uma forte restrição do princípio da concorrência, o ajuste direto para a elaboração de projetos de arquitetura apenas é legalmente possível quando o valor contratual seja inferior a 20.000€ (artigo 20.º, n.º 1, alínea d) do CCP).

4. É ainda possível o recurso excecional ao ajuste direto por critério material, nomeadamente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea e), subalínea iii) do CCP, quando esteja em causa a proteção de direitos de autor.

5. A intenção de adjudicação do projeto de arquitetura com natureza "intuitus personae" a arquiteto de elevado prestígio nacional e internacional não encontra fundamento legal, pois não são válidos os argumentos utilizados pelo Município para justificar que a elaboração do projeto de conceção apenas pode ser confiada àquele arquiteto.

6. Não sendo aplicável no caso concreto a invocada norma do artigo 24.º, n.º 1, alínea e), subalínea i) do CCP, foram violados os princípios da igualdade de tratamento dos operadores económicos e da não discriminação dos mesmos.

7. Acresce que a escolha de uma única entidade a convidar – para além do impacto direto na (restrição da) concorrência - produziu ainda um outro efeito na fixação do preço base do procedimento, uma vez que este foi determinado "tout court" pelo único concorrente convidado, o que é censurável por representar a total ausência de espírito crítico por parte da entidade adjudicante.

8. A adoção pela entidade adjudicante do ajuste direto com base em fundamentos materiais que não se verificam, determina nos termos do artigo 161.º, nº 2, alínea l) do Código do Procedimento Administrativo, a nulidade do procedimento e do respetivo contrato, por preterição total do procedimento.

9. A nulidade constitui fundamento legal para recusa de visto ao contrato, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.

10. A preterição do procedimento pré-contratual legalmente devido, traduzida na adoção ilegal de procedimento com convite a uma única entidade, consubstancia igualmente uma prática suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que, nos termos da alínea c) do n.º 3 do supracitado artigo 44.º da LOPTC, constitui, igualmente, motivo de recusa de visto do referido contrato.

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Notas
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2019.



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