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Sumário

(sumário elaborado pelo juiz relator)

1. Optando-se por um critério de adjudicação assente na melhor relação qualidade-preço, é necessário prever no programa de concurso um modelo de avaliação de propostas, tal como exigido pelos artigos 132.º, n.º 1, al. n) e 139.º do CCP, aplicáveis ex vi do artigo 162.º, n.º 1 do mesmo diploma.

2. Sendo certo que o CCP (no artigo 139.º, n.º 3) permite a utilização de escalas de pontuação na avaliação de propostas, devem, no entanto, tais escalas ser construídas utilizando uma grelha o mais ampla possível (v.g. 1 a 100) de modo a mitigar ou alavancar as diferenças entre propostas, consoante os casos, o que não é conseguido com escalas, como a utilizada no presente concurso (de 1 a 4), que não cumprem o princípio da proporcionalidade no processo avaliativo, plasmado no artigo 7.º do CPA.

3. Sobre a matéria tem vindo o Tribunal de Contas a recomendar às entidades adjudicantes que, de modo a cumprir rigorosamente o disposto no artigo 139.º do CCP, quanto ao modelo de avaliação de propostas, se abstenham de recorrer a um sistema de atribuição de pontos por intervalos, para proceder à pontuação e graduação das propostas, já que o mesmo não permite uma classificação proporcional aos valores apresentados nas diferentes propostas, situação que neste caso se verifica.

4. O modelo de avaliação das propostas adotado revela-se contrário aos princípios da transparência e da proporcionalidade que devem orientar os procedimentos de formação de contratos públicos.

5. O princípio da intangibilidade ou imutabilidade das propostas, enquanto subsidiário do princípio da concorrência, não é posto em causa pelo exercício de um direito ao esclarecimento ou clarificação das propostas apresentadas, desde que tal direito seja exercido “em busca da verdade”, mediante a apresentação de dados objetivos, nomeadamente tendo por base documentos ou dados preexistentes à data da apresentação da proposta, como sejam os esclarecimentos fundamentados em dados técnicos constantes de documentação do fabricante dos equipamentos.

6. O próprio CCP acolheu este princípio ao estabelecer no artigo 72.º, que:
“1- O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito de análise e da avaliação das mesmas.
2– Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º (…).”

7. No caso concreto, ao recusar intencionalmente o recurso ao instituto do artigo 72.º do CCP, tendo em vista “a verdade material”, a entidade adjudicante violou o princípio da imparcialidade consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e no artigo 9.º do CPA, segundo o qual, “a Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”

8. Sobre a incorreta aplicação do modelo de avaliação de propostas, com repercussões na adjudicação efetuada, vide, a título exemplificativo, o Acórdão n.º 11/2013 – 1.ª S/SS, de 23 de abril, deste Tribunal, segundo o qual:
“1. O desrespeito, na avaliação das propostas, do modelo de avaliação fixado no convite do procedimento corresponde a uma violação de lei, nomeadamente do disposto nos art.ºs. 259.º, 139.º, 146.º e 148.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
2. As violações mencionadas contribuíram para que o resultado financeiro do procedimento de formação do contrato fosse diferente do que se obteria caso houvesse uma rigorosa aplicação do modelo de avaliação fixado”.

9. A violação de lei constatada, por incorreta aplicação do critério de adjudicação e do modelo de avaliação de propostas previstos nos artigos 74.º, n.º 1, al. a), 75.º e 139.º todos do CCP, consubstanciou uma prática suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, constitui, de per si, motivo de recusa de visto do respetivo contrato.

10. E como se refere no Acórdão n.º 29/2019 – 1.ª S/SS, de 23 de julho, deste Tribunal, “para valorar a aptidão da ilegalidade se repercutir no resultado financeiro deve ser ponderado o relevo da mesma na fase procedimental em que ocorre e da específica etapa na decisão final, a adjudicação do contrato, não se exigindo a demonstração de um nexo causal entre o vício e um imediato impacto financeiro.”

Notas
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2020.



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