| Designação: |
Decisão 2/2020 - SRA de 14 de julho
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| Data do documento: | 2020-07-14 |
| Relator: | José Manuel Ferreira de Araújo Barros |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Decisão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
(sumário elaborado pelo juiz relator)
1. Os municípios podem participar em entidades societárias e não societárias (artigos 51.º e 56.º do RJAEL).
2. A tomada de decisão deve ser sustentada em estudos técnicos que, entre outros aspetos, avaliem os efeitos da atividade daquelas entidades sobre as contas, a estrutura organizacional e os recursos humanos dos municípios envolvidos (artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 6, aplicável por força dos artigos 56.º, n.º 3, e 53.º, n.º 2, todos do RJAEL).
3. A deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a participação do Município na ALU – Associação de Limpeza Urbana – Parceria para Cidades + Inteligentes e Sustentáveis, não foi precedida de estudos técnicos, com o conteúdo fixado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, do RJAEL.
4. A falta dos referidos estudos implica a nulidade da deliberação autárquica (n.º 1 do artigo 32.º do RJAEL).
5. A nulidade é fundamento da recusa de visto (artigo 44.º, n.º 3, alínea a), da LOPTC).
6. O artigo 32.º do RJAEL tem natureza financeira, atentos os interesses protegidos.
7. A violação de normas financeiras é igualmente fundamento de recusa de visto (artigo 44.º, n.º 3, alínea b), da LOPTC).