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Sumário

Sumário e descritores da autoria do Conselheiro Relator: José Mouraz Lopes

1. O Decreto-lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, veio introduzir um regime normativo disciplinador da atribuição de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, diretos ou indiretos, em dinheiro ou em espécie, que acresçam à remuneração principal dos titulares de órgãos de administração ou gestão pública e de todos os trabalhadores das entidades abrangidas pelo diploma, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego.

2. O mesmo normativo estabeleceu um regime rigoroso no que tange às situações existentes à data da entrada em vigor do diploma, quanto à cessação imediata de situações que existiam ou tenham sido atribuídas, com exceção das que correspondam a direitos legitimamente adquiridos.

3. Insere-se no âmbito da exceção, por via do respeito pela situação especifica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social e pelos direitos adquiridos dos colaboradores, a manutenção do pagamento das quantias referentes à comparticipação dos créditos à habitação fixadas no Regulamento para os que tinham iniciado funções em 1/12/1999, 1/10/2000 e 1/2/2001, respetivamente, data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 14/2003.

4. A mesma legislação proibiu a atribuição ao pessoal das entidades identificadas no Decreto-lei de benefícios suplementares ao sistema remuneratório, designadamente seguros dos ramos “Vida” e “Não vida” (excetuando os obrigatórios por lei), não se verificando, nessa matéria quaisquer direitos adquiridos para além do prazo da cessação do contrato (ainda que renovado).

5. É ilícita a manutenção e extensão subjetiva do seguro de saúde para além do período vigente.

6. É no critério da atuação diligente e prudente na gestão e afetação dos dinheiros públicos que deve densificar-se a interpretação normativa da culpa negligente no âmbito da responsabilidade financeira.

7. A atuação do Conselho Diretivo (CD), condicionada por um conjunto de circunstâncias factuais que evidenciam dúvidas dos demandados sobre a interpretação a seguir por via da entrada em vigor da lei, pedido de parecer jurídico, informação nesse sentido à tutela que não foi contrariada e finalmente informação escrita de que poderiam continuar a efetuar o pagamento do seguro, conforma uma atuação errónea sobre a legalidade dos atos praticados, mas não censurável, que exclui a dimensão culposa dos membros do CD.

RESPONSABILIDADE REINTEGRATÓRIA; SISTEMA REMUNERATÓRIO DA FUNÇÂO PÚBLICA; DIREITOS ADQUIRIDOS; SEGUROS DE SAÚDE; NEGLIGÊNCIA; ERRO NÃO CENSURÁVEL




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