| Designação: |
Acórdão 13/2022 - 1ª S/SS de 5 de abril
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| Data do documento: | 2022-04-05 |
| Relator: | Sofia Ilda Moura de Mesquita da Cruz David |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
(sumário elaborado pelo juiz relator)
1. O art.º 52.º, n.º 3, al. b), do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), proíbe que em cada exercício, aferido pelo seu início, pelo dia 01/01, os municípios se endividem para além de 20% da margem disponível. Essa norma pretende controlar o aumento futuro desse endividamento, aumento esse que opera, necessariamente, quando o contrato de empréstimo começa a produzir os seus efeitos;
2. Consequentemente, o campo operativo do art.º 52.º, n.º 3, al. b), do RFALEI, não deve ficar cingido à data da celebração do contrato, mas deve atender, também, à data do início da correspondente produção de efeitos;
3. Ainda que por força da Lei n.º 35/2020, de 13/08, estivesse suspenso o limite indicado no art.º 52.º, n.º 3, al. b), da RFALEI, relativamente aos empréstimos contraídos nos anos de 2020 e 2021, para vigorarem nesses anos e seguintes, essa suspensão não opera quando se está a apreciar um empréstimo que apesar de ter sido celebrado no final do ano de 2021, visava produzir efeitos – afinal, ser efetivamente contraído - no ano seguinte, de 2022;
4. O contrato celebrado em violação do limite do art.º 52.º, n.º 3, al. b), do RFALEI, é nulo, por invalidade consequente.
5. A violação da citada norma e a invalidade consequente de que o contrato de empréstimo padece são fundamento de recusa de visto.