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Sumário

Sumário elaborado pelo Juiz Conselheiro António Francisco Martins

1. A autorização de despesas e a aprovação de contas em incumprimento do limite de endividamento municipal, assim como a não redução, no exercício subsequente, em pelo menos 10% do montante de endividamento em excesso, até que aquele limite seja observado, configura objetivamente uma infração financeira sancionatória, nos termos da 2.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, por “ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento”.
2. A autorização de despesas e a aprovação das contas, com violação do princípio do equilíbrio orçamental, configura objetivamente uma infração financeira sancionatória, nos termos das alíneas b) e d), do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, por “violação das normas sobre a … execução dos orçamentos” e “violação das normas legais…relativas à gestão e controlo orçamental…”, respetivamente.
3. Responsáveis ou agentes de tais infrações financeiras sancionatórias serão os membros do executivo municipal que procederam à aprovação das despesas e que aprovaram tais contas, nesses termos, em contrário aos seus deveres funcionais, não tendo o devido cuidado na observância e não violação daquele limite e deste princípio.
4. Não tendo sido alegado nem provado que os membros do órgão executivo da autarquia procederam à audição das “estações competentes”, ou dos “serviços competentes para informar”, não é de excluir a sua responsabilidade.
5. As “dificuldades financeiras” do Município não constituem causa justificativa para a não observância e violação daquele limite e princípio.
6. A verificação de “circunstâncias anteriores” às infrações que possibilitam formar um juízo no sentido de que as mesmas “diminuam por forma acentuada a ilicitude”, possibilita a atenuação especial da multa, nos termos do n.º 7 do artigo 65.º da LOPTC.

INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL – PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO ORÇAMENTAL – RESPONSÁVEL - CULPA – CAUSA JUSTIFICATIVA – MULTA – ATENUAÇÃO ESPECIAL

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