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Sumário

Sumário elaborado pelo Juiz Conselheiro Relator

1. Os pagamentos efetuados pelos Municípios a associações de direito privado devem ser aferidos pelo cumprimento dos normativos do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAEL), estabelecido pela Lei n.º 50/2012 de 31.08, a partir da entrada em vigor do mesmo, mesmo que tendo subjacente a cláusula de um Protocolo celebrado anteriormente.

2. A aplicação do RJAEL, nestas circunstâncias, enquanto lei financeira, para aferir da legalidade desses pagamentos, não coloca questões de aplicação da lei no tempo, nos termos do artigo 12.º do Código Civil, as quais só se colocam nas relações entre os celebrantes do Protocolo.

3. Igualmente a aplicação do RJAEL, nestas circunstâncias, não coloca um problema de violação de “lei penal retroativa”, já que não se trata de aplicação da lei nova a factos anteriores, mas da sua aplicabilidade a pagamentos determinados após a entrada em vigor da mesma.

4. Na versão inicial do RJAEL não era possível o pagamento, pelo Municípios, às associações de direito privado, mediante qualquer tipo de acordo e em contrapartida do desenvolvimento, por estas, de atividades ou prestações de serviços de interesse geral, normalmente desenvolvidas pelos municípios.

5. Com a introdução do n.º 3 no artigo 59.º do RJAEL, pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, ou seja, a partir de 01.01.2017, passaram a ser possíveis tais pagamentos desde que os municípios exerçam nas associações de direito privado beneficiárias dos mesmos uma “influência dominante”, pela verificação dos requisitos previstos no artigo 47.º e mediante “prévia celebração de contrato programa”, com o conteúdo previsto no n.º 2 do artigo 47.º do RJAEL.

6. Os pagamentos efetuados em violação do regime legal, financeiro e contabilístico, em vigor à data dos mesmos (os artigos 59.º e 47.º do RJAEL e ponto 2.3.4.2., alínea d), do POCAL) preenchem a previsão objetiva de “violação das normas sobre … pagamento de despesas públicas”, nos termos da 2.ª parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, fazendo incorrer em infração financeira sancionatória quem possa ser considerado responsável pela sua prática.

7. Responsáveis de tais infrações financeiras sancionatórias poderão ser, nos termos do n.º 4 do artigo 61.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 67.º, ambos da LOPTC, os funcionários municipais que, nas informações dirigidas aos membros do executivo municipal, tendo em vista suscitarem ou despoletarem decisões de pagamento por parte destes, não tenham esclarecido a questão, da possibilidade ou não de realização de tais pagamentos, de acordo com aquele regime legal.

8. Tendo os demandados atuado sem terem tomado em consideração eventuais questões acerca da legalidade quanto aos atos de pagamento em causa, como deviam em função da qualidade e responsabilidade de que estavam investidos, Diretores do Departamento de Contabilidade e da Direção Municipal de Finanças, não agiram com o cuidado devido, de informar sobre o regime financeiro legal relativo a tais pagamentos, de modo a que o mesmo fosse observado e cumprido e, nessa medida, agiram com culpa, na modalidade de
negligência inconsciente.

9. A dispensa de multa, nos termos do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC, não é uma obrigação ope legis do Tribunal, antes um poder/dever deste, a operar se, nomeadamente em face da ponderação das circunstâncias do caso concreto, for de concluir que a culpa dos demandados é de qualificar como “diminuta”.

10. É de qualificar tal culpa como “diminuta” quando os demandados agiram numa cadeia de diversas responsabilidades e em que a cadeia inicial do controle sobre a autorização da despesa, que estava a montante deles e superiormente a eles, falhou, tendo atuado no pressuposto de que estavam perante compromissos válidos.

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