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Sumário

(sumário validado pelo relator)

1. No contrato submetido a fiscalização, denominado “Terceiro Aditamento ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transporte Rodoviário de Passageiros”, apesar do teor do clausulado ser em grande parte idêntico aos dos aditamentos anteriores, os pressupostos fácticos (obrigações de serviço público adicionais) e financeiros (efeito financeiro líquido negativo) são totalmente distintos.

2. Estando em causa realidades distintas, os fundamentos da decisão de concessão de visto proferida quanto ao segundo aditamento não se impõem ao terceiro aditamento, nem por efeito preclusivo (caso julgado formal), nem por via da autoridade de caso julgado (por ter versado de forma estável sobre o fundo ou mérito da causa), pelo que improcede a exceção dilatória de caso julgado invocada pelo recorrente.

3. O 3.º aditamento ao contrato juntamente com os outros já realizados alteraram substancialmente o valor inicial das compensações por OPS da concessão para os anos de 2021 e 2022, reconfigurando o seu equilíbrio económico-financeiro.

4. Sendo outras em termos substanciais as condições que resultaram da alteração introduzida, da qual resultou um aumento de encargos para a entidade pública, outra terá que ser a autorização da assembleia que as aprovou, sob pena de se transferir para o executivo municipal as competências em matéria financeira reservadas à Assembleia Municipal.

5. Nos termos do artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8/6, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivado sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respetivo ministro, que é substituída pelo órgão deliberativo, sempre que a entidade adjudicante, como é o caso, seja uma autarquia (artigo 22.º, n.º 6 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8/6).

6. A autorização do órgão deliberativo é dispensada, se as despesas plurianuais decorrerem “de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados” (artigo 22.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8/6).

7. Encontrando-se demonstrado que os encargos orçamentais diferidos para 2023, afetos ao “Serviço Público de Transporte de Passageiros - SPTP - (transportes)”, se inserem no Plano Plurianual de Investimento (PPI) - 2020/A-33, não se mostra incumprido o artigo 22.º, n.ºs. 1 e 6 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8/6, podendo a Câmara Municipal autorizar a despesa nos termos do artigo 18.º, n.º 1, al. b) daquele diploma legal, não se verificando, por isso, a nulidade invocada no acórdão recorrido, procedendo quanto a esta questão o recurso.

8. Se o vício do ato ou contrato gerar uma anulabilidade, o visto só pode ser recusado se estiver preenchida a previsão do artigo 44.º, n.º 3, al. c) LOPTC. Não tendo sido a invalidade, sob a forma de anulabilidade, decorrente da ausência de parecer prévio da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, fundamento da recusa de visto, não carece o acórdão recorrido de fundamentação.

Notas
Transitado em julgado.

Recurso Ordinário n.º 5/2022-RO.

Decide julgar improcedente, em parte, o Recurso Ordinário n.º 5/2022-RO, confirmando
o acórdão 14/2022-1ª S/SS, de 10 de maio.



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