| Designação: |
Acórdão 7/2022 - 3ª S/PL de 16 de fevereiro
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| Data do documento: | 2022-02-16 |
| Fonte de Publicação: | 1ª Série |
| Relator: | António Francisco Martins |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
| Entidades: | |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
Sumário, pelo Juiz Conselheiro: António Francisco Martins
1. A não especificação do concreto meio probatório invocado na
impugnação e a não alegação dos fundamentos pelos quais, no entender
do recorrente, o meio probatório invocado imporia decisão diversa sobre
determinado ponto de facto, constitui fundamento para a rejeição do
recurso, na dimensão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2. Situando-se os factos invocados no domínio dos poderes de cognição,
de forma oficiosa, por parte do Tribunal, é de conhecer do pedido de
ampliação da base factual, tendo em vista a adequada solução jurídica.
3. A culpa do agente, no âmbito das infrações financeiras, é de ponderar
em função da dimensão específica da responsabilidade financeira, tendo
em conta o padrão de um responsável financeiro diligente e prudente, na
gestão e afetação dos dinheiros públicos.
4. Não ocorrendo qualquer circunstância ou facto que tenha obstado ao
cumprimento, por parte dos demandados, do dever de cuidado e
cumprimento dos normativos relativos à elaboração dos orçamentos e
ao controlo orçamental, que lhes incumbia observar – e fazer observar -
é de concluir que os demandados agiram com culpa, na modalidade de
negligência, ao não observarem o princípio da universalidade dos
orçamentos.
5. Verificando-se os pressupostos exigidos no n.º 8 do artigo 65.º da
LOPTC é de dispensar a aplicação de multa.
6. É de qualificar como diminuta a culpa quando a omissão ocorre num
circunstancialismo em que é menos censurável a inércia, por ela ocorrer
na sequência de rotinas e procedimentos anteriormente instituídos, os
agentes não terem sido antes confrontados com o procedimento
incorreto e terem depositado confiança na experiência e conhecimento
de quem tem por objeto comercial a prestação de serviços de
contabilidade.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO – REJEIÇÃO DO
RECURSO – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO – AMPLIAÇÃO -
CONHECIMENTO OFICIOSO - INFRAÇÃO FINANCEIRA
SANCIONATÓRIA – ORÇAMENTOS - PRINCÍPIO DA
UNIVERSALIDADE – CULPA – CULPA DIMINUTA – DISPENSA
DE MULTA
Juiz Conselheiro: António Francisco Martins
TRANSITADO EM JULGADO