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Sumário

Sumário, pelo Conselheiro Relator: José Mouraz Lopes
1. É ilícita a realização de um procedimento concursal de ajuste direto por parte de uma
autarquia local com determinada empresa que, anteriormente a esse procedimento,
nomeadamente no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores tinha já
realizado 4 procedimentos semelhantes em valor superior a € 150 000,00, cujo objeto era
constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar.
2. A circunstância de nenhum dos titulares do órgão da autarquia ser jurista ou ter formação em Direito não os exime da dimensão culposa, ainda que negligente, da sua ação.
3. Assumir uma responsabilidade de intervenção num órgão executivo de uma autarquia,
seja qual for, impõe a quem o faça que assuma integralmente as responsabilidades que isso
comporta, nomeadamente quando estão em causa a prática e decisão sobre atos que
comportem despesa pública. Adquirir competências nessa área ou adequar a estrutura
organizativa de forma a dispor dessas competências é o mínimo de prudência que se exige a
quem tem o poder de contratar, antes de tomar decisões com impacto financeiro público.
4. Estando em causa um comportamento negligente, um valor financeiro do contrato não muito elevado, uma estrutura organizacional do órgão relativamente pequena, factos ilícitos
em que uma das causas da ocorrência é a circunstância de uma outra empresa não ter
aceite o trabalho, não ter havido qualquer prejuízo para o interesse público e, depois disso, os
demandados terem alterado os procedimentos na autarquia com a contratação de serviços
de apoio jurídico, ajustados às suas necessidades, constituem factos que levam a uma
situação de culpa diminuta que permite isentá-los de multa.
Responsabilidade sancionatória; autarquias locais; negligência; dispensa de multa

Notas
TRANSITADA EM JULGADO

Relações jurídicas




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