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Sumário

(sumário elaborado pelo juiz relator)

1. Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo estão sujeitos às regras gerais previstas na LOPTC, nomeadamente a conjugação da alínea c) do n.º 1 do art.º 5.º, com os artigos. 46.º, 47.º e 48.º.

2. Só as entidades elencadas no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº. 273/2009, de 1 de outubro, podem beneficiar de apoios de desenvolvimento desportivo.

3. No caso do contrato em apreço, não sendo a cocontratante um clube desportivo nem uma associação (ou confederação) de treinadores ou árbitros, resta verificar a possibilidade do seu enquadramento como associação de praticantes para os efeitos previsos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, uma vez que se trata de uma entidade associativa que promove, entre outras, as atividades amadoras de caráter recreativo, desportivo e cultural.

4. A definição de associação (ou clube) de praticantes pode ser encontrada no Decreto-Lei n.º 272/97, de 8 de outubro, que, conforme se afirma no seu preâmbulo, criou “a figura dos clubes de praticantes”, sendo estes, apesar da sua denominação de “clube”, juridicamente configurados como associações, face ao disposto no art.º 2.º do diploma – “os clubes de praticantes são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, constituídos nos termos dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil”.

5. O art.º 1.º desse diploma define estas associações ou clubes como “as entidades que tenham por objeto exclusivo a promoção e organização de atividades físicas e desportivas com
finalidades lúdicas, formativas ou sociais”, exclusividade essa reforçada pela epígrafe do art.º
4.º (“exclusividade da atividade física e desportiva”) e pelo que estabelece o art.º 3.º quanto
à obrigatoriedade de adotarem “a denominação da atividade física ou desportiva que promovem e organizam”.

6. Não se enquadrando a adjudicatária nas previsões das alíneas do n.º 1 do art.º 3.º, tãopouco se verifica a situação prevista no n.º 3 dessa mesma norma no qual se prevê que "por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto podem igualmente ser concedidos apoios a outras pessoas singulares ou coletivas não previstas no n.º 1, desde que se destinem, direta ou indiretamente, ao apoio de atividades desportivas".

7. Não cabendo no elenco das entidades com as quais pode ser celebrado um contrato programa de desenvolvimento desportivo, seja nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, seja nos termos do Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de outubro, não se verifica o elemento subjetivo dos pressupostos de que a lei faz depender a celebração dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, pelo que o contrato submetido a apreciação é ilegal.

8. Além disso, a análise do clausulado do contrato em apreciação evidencia que o mesmo não respeita o regime jurídico previsto para os contratos programa de desenvolvimento desportivo estabelecido nos artigos 8.º e ss. do DL n.º 273/2009, de 1 de outubro, reduzindo o programa ao próprio contrato de desenvolvimento desportivo.

9. Perante a falta de verificação dos pressupostos subjetivos e objetivos de celebração de um contrato de desenvolvimento desportivo, o contrato submetido a visto configura um contrato ilegal, o que importa a ilegalidade da despesa por ele titulada, transmitindo-se a nulidade da respetiva autorização ao contrato, nos termos do disposto no art.º 283.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos.

10. Não sendo legalmente enquadrável como contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o contrato em apreço configura um mero contrato de aquisição de serviços, que, por não ter sido submetido a concurso púbico, se encontra igualmente ferido de nulidade nos termos do disposto no art.º 284.º, n.º 2 do CCP, por remissão para o art.º 161.º, n.º 2, alínea l), do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

11. Os vícios identificados impõem a recusa de visto ao contrato por força do disposto no artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e b) da LOPTC.

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