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Sumário

Sumário

1. Relativamente a despesa que tenha sido autorizada numa determinada fonte de financiamento e numa específica rubrica orçamental, o seu pagamento só pode ser autorizado por essa fonte de financiamento e rubrica orçamental.

2. As autorizações de pagamento por conta de rubrica orçamental e fonte de financiamento diferente das constantes da autorização da despesa, configuram violação de normas sobre a “execução dos orçamentos”, bem como violação de normas legais relativas à “gestão e controlo orçamental”, sendo suscetíveis de integrar a previsão objetiva da infração financeira sancionatória, prevista nas alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC.

3. Não é possível proceder à execução de despesa, sem prévia decisão de autorização da mesma e sem a sua cabimentação e emissão de compromisso válido e sequencial, sendo que uma atuação dessa natureza é suscetível de configurar a previsão objetiva das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, por violação de normas sobre a assunção, autorização e pagamento de despesas públicas, assim como por violação de normas legais relativas à gestão e controlo orçamental.

4. A competência para proceder à relevação da responsabilidade financeira é da 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas, na fase da auditoria, não sendo possível operar tal instituto na fase jurisdicional de julgamento da responsabilidade financeira.

INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – AUTORIZAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO – GESTÃO E CONTROLO ORÇAMENTAL – RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA - COMPETÊNCIA

Juiz Conselheiro: António Francisco Martins

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Notas
TRANSITADA EM JULGADO

Relações jurídicas




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