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Acórdão 33/2023 - 3ª S/1ª I de 5 de dezembro
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| Data do documento: | 2023-12-05 |
| Fonte de Publicação: | 1ª Série |
| Relator: | Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Documento(s) em texto integral: |
1 O ordenamento jurídico reconhece uma margem de ponderação legislativa no estabelecimento de requisitos de legitimação do poder administrativo para em determinados casos de ausência, impedimento ou falta do titular de cargo dirigente poder ser designada uma pessoa a título interino enquanto solução precária para assegurar a continuidade das funções, alternativa à operatividade da suplência.
2 O conceito de vacatura de lugar empregue na norma constante do artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal Dirigente abrange cargos que nunca foram ocupados por um titular nomeado em comissão de serviço.
3 É inadmissível a nomeação para cargo dirigente em regime de substituição com fundamento na vacatura de lugar ou o prolongamento da assunção do exercício do cargo com esse enquadramento se, decorridos 90 dias desde a data em que o cargo se deve considerar vago, não tiver sido publicitado o aviso do concurso para designação de titular em comissão de serviço.
4 A nomeação de interino ou o prolongamento do exercício de cargo dirigente em regime de substituição em desrespeito do prazo indicado no ponto precedente constitui violação de norma sobre assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas suscetível de enquadramento na infração financeira sancionatória prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização eProcesso do Tribunal de Contas.
( Conselheiro Paulo Dá Mesquita)
TRANSITADO EM JULGADO"