| Designação: |
Acórdão 22/2023 - PG de 27 de setembro
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| Data do documento: | 2023-09-27 |
| Relator: | Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
1. No âmbito de concursos curriculares para preenchimento de vagas de juízes, a apreciação dos fatores e subfactores, e bem assim a avaliação global e relativa dos curricula, é da competência exclusiva da entidade avaliativa em causa, in casu do júri do concurso.
2. A conjugação dos critérios gerais fixados com a explicitação objetiva incidente sobre determinados itens constitui um quadro de referência ao nível da fundamentação; a sua conexão com as razões de atribuição de determinada pontuação leva a que não careçam, por isso, os juízos formulados de um detalhe que passaria pelo comentário crítico qualitativo de cada trabalho ou de cada estudo, sendo suficiente a exposição das razões que permitam
compreender por que foi atribuída ao candidato uma determinada classificação, não ocorrendo, assim, o invocado vício da falta de fundamentação ou a violação dos aludidos preceitos constitucionais e legais, mormente o disposto no Art.º 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA.
Vide Acórdão do STA de 26/10/2017, processo n.º 038/14.