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Sumário

Sumário

1. As deliberações de alteração ao orçamento municipal, das quais resulte que, ao nível do orçamento final e da sua execução, uma parte da respetiva receita, proveniente de fundos comunitários, afeta a projetos financiados por aqueles fundos, tenha sido afeta a outro tipo de despesas, constitui violação de normas financeiras, segundo as quais o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários.

2. A competência material para a aprovação de alterações às opções do plano e alterações ao orçamento é do órgão câmara municipal, sem prejuízo de delegação dessa competência no presidente da câmara municipal.

3. Sendo os bens e as prestações de serviços a adquirir (combustíveis rodoviários e contratos de seguro) bens/prestações que, pela natureza do seu objeto e entidades a fornecer/prestar, não são suscetíveis de serem adquiridos através de um único procedimento, deveriam ter sido lançados dois procedimentos de contratação autónomos.

4. Tendo a aquisição de combustíveis rodoviários e a celebração de contratos de seguros sido levada a cabo sem terem sido precedidas de qualquer procedimento com vista à sua aquisição/contratação, nomeadamente decisão de contratar, aprovação de programa de concurso e caderno de encargos, tal significa a inobservância das regras da contratação pública para cada uma daquelas aquisições e, nessa medida, estamos perante o preenchimento da previsão objetiva de duas infrações financeiras, à luz da 1.ª parte da alínea l) do nº 1 do artigo 65.º da LOPTC.

5. Não tendo sido efetuado o cabimento prévio das despesas realizadas para aquisição (sem procedimento contratual) de bens e serviços e tendo sido proferidos despachos de assunção, autorização e pagamento dessas despesas, foram violadas as regras financeiras que preveem esses procedimentos, mostrando-se preenchida a previsão objetiva de infração financeira, nos termos da 2.ª parte da alínea b), do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.

6. É da exclusiva competência da 1ª e 2ª Secções deste Tribunal operar a relevação da responsabilidade financeira, na fase de auditoria, ou seja, em fase anterior à atual fase jurisdicional de julgamento de responsabilidades financeiras, esta no âmbito da competência da 3.ª Secção.

INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – FUNDOS COMUNITÁRIOS – PRINCÍPIO DA NÃO CONSIGNAÇÃO – ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS – COMPETÊNCIA – CONTRATAÇÃO PÚBLICA – PLURALIDADE DE INFRAÇÕES FINANCEIRAS - AUTORIZAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA –RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA

Juiz Conselheiro: António Francisco Martins

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Notas
NÃO TRANSITADA

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