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Sumário

1. O regime constante do Código de Contratos Públicos (CCP) relativo às modificações objetivas ao contrato de empreitada foi alterado através do DL n.º 111-B/2017, de 31/08. Os “trabalhos a mais” e os “trabalhos de suprimento de erros e omissões” foram aglutinadas num novo conceito de “trabalhos complementares”, que tendo como pressuposto base o determinado nos art.ºs 311.º a 315.º do CCP, são, depois, especialmente tratados no art.º 370.º do CCP.

2. Assim, impõe-se fazer uma interpretação atualista do art.º 47.º, n.º 1, al. d), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), reportando-o aos atuais trabalhos
complementares e às demais modificações objetivas aos contratos de empreitada já visados, para assim se compatibilizar com a indicada alteração do CCP.

3. Nestes termos, decide-se devolver o aditamento ao contrato à entidade fiscalizada, por não
se encontrar sujeito a visto, tenho a mesma a obrigação de submeter o adicional à fiscalização concomitante.

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