| Designação: |
Sentença 18/2024 - 3ª S/1ª I de 23 de maio
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| Data do documento: | 2024-05-23 |
| Fonte de Publicação: | 1ª Série |
| Relator: | António Francisco Martins |
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Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
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2024 – 3ª Secção
Processo nº 21/2023-JRF/3ª Secção
Sumário, pelo Relator
1. O prazo de prescrição, nas infrações continuadas, só corre a partir do “dia da prática do último acto”, face ao princípio geral consagrado no artigo 119.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
2. A conduta dos demandados de autorizarem pagamentos de bens/serviços, fornecidos na sequência de contratos celebrados por ajuste direto e antes da publicitação de tais contratos no portal dos contratos públicos, preenche o elemento objetivo da infração financeira sancionatória prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC, por violação de normas sobre a realização de pagamento de despesas públicas.
3. É da exclusiva competência da 1ª e 2ª Secções deste Tribunal operar a relevação da responsabilidade financeira, na fase de auditoria, ou seja, em fase anterior à atual fase jurisdicional de julgamento de responsabilidades financeiras, esta no âmbito da competência da 3.ª Secção.
4. A “culpa diminuta”, requisito do instituto de dispensa da pena, corresponde a uma “quase ausência de culpa”, não se verificando quando no caso se justificava um controle acrescido, por parte dos demandados, sobre os seus atos de autorização de pagamento de despesas.
5. Verificando-se circunstâncias posteriores à infração que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude da infração, pode ocorrer fundamento para se proceder à atenuação especial da multa.
PRESCRIÇÃO – INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – PAGAMENTOS – PORTAL DOS CONTRATOS PÚBLICOS - RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA - COMPETÊNCIA – DISPENSA DE MULTA – ATENUAÇÃO ESPECIAL DA MULTA
TRANSITADA EM JULGADO