| Designação: |
Acórdão 49/2024 - 1ª S/SS de 10 de dezembro - Empreitada de Conceção Construção das Ações Previstas no Projeto de Investimento nº 76 - Parque Empresarial de Área de Acolhimento Empresarial de Nova Geração
|
| Data do documento: | 2024-12-10 |
| Fonte de Publicação: | 1ª Série |
| Relator: | Maria de Fátima Mata-Mouros de Aragão Soares Homem |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
|
| Tipo de documento: | Acórdão |
| Entidades: | |
| Descritores: | |
| Votos vencidos: |
|
| Documento(s) em texto integral: |
(sumário elaborado pela juíza relatora)
Contrato n.º 14/2024/E – Empreitada de Conceção Construção das Ações Previstas no Projeto de Investimento nº 76 –Parque Empresarial de Área de Acolhimento Empresarial de Nova Geração – (Aviso nº 02/C7-I01/2021 - PRR, Componente 7-Infraestruturas)”
1. Da interpretação conjugada dos Art.ºs 8.º e 20.º da Lei n.º 41/2015 de 3/6 (Regime Jurídico da Atividade de Construção) resulta que:
- uma empresa de construção à qual tenha sido adjudicada uma obra deve ser titular de alvará na subcategoria respeitante ao tipo de trabalhos mais expressivos;
- uma empresa de construção à qual tenha sido adjudicada uma obra deve ser titular de alvará na subcategoria respeitante ao tipo de trabalhos mais expressivos;
- deve ser exigida habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a executar; e
- recorrendo a adjudicatária à subcontratação, aproveita das habilitações detidas pelas empresas subcontratadas.
2. Não sendo a adjudicatária detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global da obra é irrelevante que a adjudicatária e as subcontratadas em conjunto possuam as habilitações exigidas e necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos especializados em função dos respetivos valores parcelares.
3. A alteração ao CCP levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho (que revogou os n.os 2 e 3 do artigo 383.º do CCP e, consequentemente, alterou a redação do n.º 4 do artigo 385.º) em nada altera a consideração da existência de limites qualitativos às subempreitadas.
4. Considerou o legislador que a imposição de limites quantitativos às subempreitadas contrariava o Direito Europeu e pretendeu expressamente eliminar tal limitação, mas nada referiu quanto aos limites qualitativos nem introduziu, como poderia, nenhuma alteração aos Arts.º 8.º e 20.º da Lei n.º 41/2015.
5. Não desconhecendo o legislador a jurisprudência do TdC quanto a configurarem tais normas um limite qualitativo às subempreitadas de obras públicas, caso fosse sua intenção que tal limitação deixasse de existir, facilmente teria também alterado as normas em questão, clarificando o regime das subempreitadas e eliminando também aquela limitação qualitativa. Não o tendo feito, tem a alteração legislativa de ser interpretada como tendo apenas e só por finalidade a eliminação dos limites quantitativos às subempreitadas, mas deixando intocados os limites qualitativos.
6. A apresentação de um documento de habilitação insuficiente equivale, para efeitos do disposto no Art.º 81.º, n.º 2, do CCP, à falta de apresentação do documento necessário, tendo como consequência a caducidade da adjudicação realizada.
7. Sem decisão de adjudicação o contrato carece de um elemento essencial, sendo, consequentemente, nulo (cf. Art.ºs 284.º n.º 2, primeira parte, e 96.º n.º 1, alínea b), ambos do CCP).
8. A nulidade contratual verificada é fundamento absoluto de recusa de visto, não permitindo a sua concessão ainda que acompanhada de eventuais recomendações, atento o disposto no Art.º 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), e n.º 4 (este a contrario sensu), da LOPTC.
LEGISLAÇÃO
Art.ºs 8.º e 20.º da Lei n.º 41/2015 de 3/6 (Regime Jurídico da Atividade de Construção)
Artigos 81.º, n.º 2, 96.º n.º 1, alínea b), 284.º n.º 2, primeira parte, 383.º, n.os 2 e 3 e 385.º, n.º 4 do CCP