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Acórdão 39/2024 - 1ª S/SS de 22 de outubro - Acordo de reposição do equilíbrio financeiro, de contrato de empreitada da Nova Ponte de Acesso à Praia de Faro
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| Data do documento: | 2024-10-22 |
| Fonte de Publicação: | 1ª Série |
| Relator: | Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Votos vencidos: |
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| Documento(s) em texto integral: |
(sumário elaborado pelo juiz relator)
Acordo de reposição do equilíbrio financeiro, de contrato de empreitada da Nova Ponte de Acesso à Praia de Faro
1. Nas situações em que ocorre uma alteração do teor contratado há que apurar se a mesma se pode constituir como uma modificação objetiva do contrato sujeito a visto ou, ao invés, se se enquadra numa verdadeira reposição do equilíbrio financeiro e que tornou impossível a execução normal desse mesmo contrato.
2. Assim, numa empreitada, mesmo por via da aplicação do disposto no n.º 2, do Art.º 314.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias (que não seja imputável à decisão do contraente público ou à conduta do cocontratante), conferem um direito à modificação do contrato ou a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade.
Ainda assim, sempre serão válidos os critérios substantivos e os pressupostos procedimentais consagrados nos vários números do Art.º 282.º do CCP.
3. E, aqui, não se esquece que as situações de fronteira ou mais duvidosas podem sempre ocorrer, sendo a linha de transposição entre as figuras aludidas (modificação objetiva ou reposição financeira, na ponderação de um agravamento dos respetivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras) sempre apurada por via de uma especial atenção ao equilíbrio negocial (alteração substancial ou não das condições contratuais), às suas repercussões financeiras e às considerações fáctico-normativas convocadas.
4. Isso não deixará de exigir uma tarefa de interpretação e qualificação dos termos contratados e dos elementos decorrentes da própria execução do contrato e das alterações propostas e consensualizadas, nomeadamente se as mesmas modificações decorrem de imposição legal que qualquer entidade está obrigada a respeitar, bem como a atualizar o valor do contrato já celebrado por forma a implementar o reequilíbrio económico-financeiro, tendo em conta os referenciais indicados na documentação de execução do contrato de empreitada em execução.
5. Nesses termos, analisado melhor o teor da documentação do contrato em causa e tendo em conta uma melhor leitura da situação fáctica e o teor do disposto no Art.º 282.º do CCP, julgamos ter de atender que esta situação de verdadeira reposição do equilíbrio financeiro do contrato não se enquadra na alínea d) do n.º 1 do Art.º 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
6. Note-se que a consideração destas verdadeiras situações de estrita reposição financeira do contrato, tal como expõe o n.º 2 do Art.º 282.º do CCP, só se verificam quando “o facto invocado como fundamento desse direito altere os pressupostos nos quais o cocontratante determinou o valor das prestações a que se obrigou, desde que o contraente público conhecesse ou não devesse ignorar esses pressupostos”.
7. Nas situações, como a presente, de empreitada, o Art.º 354.º do CCP, sob a epígrafe Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra, estabelece os moldes em que a mesma reposição financeira deverá ser acionada, o que foi concretizado nesta situação.
8. Face aos estritos termos em que a mesma é estipulada legalmente (e os seus apertados efeitos também derivados da própria estipulação legal, tal como resulta dos n.ºs 4, 5 e 6 do citado Art.º 282.º do CCP), tendo em consideração os moldes em que a mesma foi assumida na situação presente (com um parecer de uma empresa perita nomeada pelo Município de Faro), temos que não ocorrem aqui razões para considerar que ocorre um descontrolo no agravamento dos encargos ou das responsabilidades financeiras derivados de uma alteração das condições contratuais, que levariam a considerar tal situação como integrada no âmbito de previsão das modificações objetivas a contratos, tal como estatuído pelo Art.º 46.º, n.º 1, alínea d), da LOPTC.
LEGISLAÇÃO
Art.º 282.º do CCP
Artigo 314.º n.º 2 do CCP
Artigo 354.º do CCP
Artigo 46.º n.º 1, alínea d) da LOPTC