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Sumário
Apuramento de responsabilidade financeira sancionatória no âmbito de contratos de aquisição de serviços de custódia de arquivo documental celebrados pelo então Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E.

Conclusões
Nos anos de 2019, 2022 e 2023, o então CHLO celebrou 3 contratos de aquisição de serviços de custódia de arquivo documental nos montantes de 37.464,00 € (2019) e 33.752,16 € (2022 e 2023), a acrescer do IVA, a uma mesma empresa, com utilização ilegal do procedimento de ajuste direto previsto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, e, como tal, atento o valor de cada contrato, com preterição do procedimento por consulta prévia com convite a pelo menos 3
entidades, em desrespeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.
2. Estas ilegalidades foram justificadas pelo então CHLO como sendo resultantes de o protocolo celebrado com o J…, desde 2017, não abranger o transporte do arquivo antigo nem a respetiva preparação, tendo-se optado por manter as adjudicações com recurso ao procedimento por ajuste direto, à mesma empresa onde tal arquivo estava armazenado, uma vez que assim se afigurava menos oneroso, pela inexistência de concorrência por motivos técnicos e, ainda, relativamente aos anos de 2020 e 2022, a situação epidemiológica que então existiu, acrescida do facto de a entidade auditada ser um hospital, o que, pela sua natureza e atividade teve que direcionar todos os seus recursos para a resolução da situação de saúde pública que se vivia.
3. Em sede de exercício do direito de contraditório, os indiciados responsáveis vieram reiterar os argumentos já apresentados pela entidade auditada, invocando ainda falta de consciência da ilicitude por terem atuado na convicção de observância da lei e da boa fé, bem como a ponderação da necessidade de otimização da gestão dos dinheiros públicos.
4. As ilegalidades acima identificadas são suscetíveis de determinar responsabilidade financeira sancionatória nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.
5. Os indiciados responsáveis pela prática destas infrações financeiras são a Presidente e os Vogais do CA do CHLO, à data dos factos, B…, C…, D…, E…, F…, G… e H…, respetivamente.
6. Atento o contexto em que a infração foi praticada, a responsabilidade financeira que foi imputada é suscetível de ser relevada nos termos do n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC.

Recomendações
Recomendar à Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E. o cumprimento dos normativos legais relativos à contratação pública, em especial os que respeitam à observância do procedimento pré-contratual legalmente adequado, em função do valor (artigos 16.º e 20.º do CCP), bem como só adotar procedimentos em função de critérios materiais, quando apresente fundamentação que permita considerar preenchidos os respetivos requisitos legais.

Notas
Processo de Denúncia n.º 133/2023.


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