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Sumário

Contrato de aquisição de serviços jurídicos para efeitos de patrocínio judiciário da República Portuguesa.


1. As entidades que demandam os Estado Português estão domiciliadas nas ilhas Maurícias (que são uma offshore). Não fosse este acordo bilateral, não o teriam podido fazer, tendo de recorrer, somente, às autoridades e aos tribunais nacionais (e, sendo o caso, da União Europeia), como sucede com todas as entidades que tenham sede noutras jurisdições.

2. Como se refere no Acórdão n.º 15/2013, 1.ª S/SS, de 15.05, os serviços jurídicos não estão excluídos do CCP e não há nenhuma norma que “declare a aquisição de serviços jurídicos insuscetível de se subordinar a uma escolha concorrencial.”

3. O recurso a especificações contratuais suficientemente precisas que permitam uma comparação e seleção de propostas é possível no âmbito dos serviços jurídicos, como o é para outras prestações de caráter intelectual. Assim, começando a entidade adjudicante por definir as características do serviço (p. ex., consultadoria, exercício do patrocínio jurídico numa ação ou em diversas ações de que que a entidade adjudicante seja parte, elaboração e análise de contratos), será possível estabelecer critérios de adjudicação, recorrendo a fatores e, eventualmente, a subfactores, como seja a especialização na área científica pretendida (assim, p. ex., direito administrativo, contratação pública).

4. A existência de uma relação de confiança, decorrente de uma relação prévia ou em curso, não é critério suficiente. Decisivas são as “capacidades técnicas e pessoais do proponente, únicas que poderiam gerar confiança à entidade adjudicante.”

5. Por isso, o fundamento do artigo 27.º, n.º 1, al. b) CCP invocado pela entidade para fundamentar recurso ao ajuste direto não se verifica.

6. Desta forma, o fundamento invocado só poderia ter sido o do artigo 24.º, n.º 1, al. c) CCP. Contudo, mesmo o ajuste direto com base no artigo 24.º, n.º 1, al. c) CCP tem que ter critérios. A decisão de contratar do ente público, embora de forma mais ampla, nunca é arbitrária. Tem de haver critérios para se recorrer a uma entidade e não a outras.

7. O fundamento previsto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP reconduz-se à total ausência de mais de um prestador em condições de realizar o serviço ou obra pretendidos o que, logicamente, torna inútil a adoção de um procedimento concorrencial. É o que decorre também da extensa jurisprudência do Tribunal de Contas sobre esta matéria.

8. A entidade alega que a cocontratante é a única sociedade de advogados portuguesa com aptidão técnica para cumprir as prestações decorrentes deste tipo de atividade que não está em conflito de interesses. Esse aspeto em si não impedia a realização de um concurso, eventualmente com prévia qualificação. Seriam excluídas as sociedades em conflitos de interesses, ou mesmo, nem sequer se candidatariam. Seria a forma adequada para avaliar a eventual existência desse impedimento.

9. A afirmação nos termos em que é feita é pouco verosímil à luz de um critério de experiência é desmentida pelas próprias ata do GT onde está demostrado que havia outras sociedades de advogados nacionais que já tinham manifestado o seu interesse e o mesmo tinha sucedido com diversas sociedades internacionais especialistas nestas matérias.

10. A lei impede em termos gerais a cessão da posição contratual e subcontratação, quando a escolha do “cocontratante tenha sido determinada por ajuste direto, nos casos em que só possa ser convidada uma entidade” (artigo 317.º, n.º 1, al. a) CCP). Admite-se, porém, a subcontratação, desde que não diga respeito às prestações objeto do contrato que “tiverem sido determinantes para a escolha do ajuste direto” (artigo 317.º, n.º 2 CCP). Ou seja, as prestações que o caracterizam e conduziram a um ajuste direto por razões de exclusividade técnica.

11. Para essa finalidade haverá que determinar as prestações caracterizadoras do contrato e, nessa medida, decisivas para o recurso ao ajuste direto, e verificar depois se aquelas objeto do subcontrato coincidem no todo ou em parte com as primeiras. Se houver essa coincidência, a subcontratação viola a lei.

12. É patente que as prestações a executar pelo co-counsel no seu conjunto fazem parte dos elementos decisivos do contrato.

13. A entidade concluiu desta forma um contrato nulo, e violou de forma direta normas de natureza financeira. Recorreu também a uma subcontratação que viola claramente o artigo 317.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 CCP, praticando uma - outra – ilegalidade.

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Notas
Transitado em julgado em 01/03/2024.

LEGISLAÇÃO

Artigo 24.º, n.º 1, al. e), ii) do CCP
Artigo 317.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CCP

Portaria n.º 562/2023, publicada no DR, 2.ª série, n.º 209, de 27/10/2023

Portaria n.º 149/2024, publicada no DR, 2.ª série, n.º 15, de 22/01/2024

Despacho n.º 14470-A/2022, publicado no DR, 2.ª série, n.º 241, de 16/12/2022.


JURISPRUDÊNCIA

Acórdão 18/2006-1ªS/PL, de 14/03/2006
Acórdão 20/2007-1ªS/PL, de 20/11/2007
Acórdão 15/2021-1ªS/SS, de 21/06/2021
Acórdão 13/2014-1ª S/SS, de 06/05/2014
Acórdão 16/2014-1ªS/PL, de 21/10/2014
Acórdão 33/2019-1ªS/SS, de 03/09/2019
Acórdão 20/2022-1ªS/SS, de 07/06/2022
Acórdão 1/2015-1ªS/SS, de 13/01/2015
Acórdão 3/2017-1ªS/SS, de 04/04/2017


Acórdão TJUE, de 14/09/2004, processo C-385/02, Comissão c. Itália



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