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Sentença 1/2025 - 3ª S/1ª I de 6 de janeiro
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| Data do documento: | 2025-01-06 |
| Fonte de Publicação: | 1ª Série |
| Relator: | António Francisco Martins |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. Estando perante uma aquisição de serviços e perante serviços cuja espécie não estava prevista no contrato inicial, a aquisição posterior desses serviços deveria reger-se pelo artigo 454.º do CCP, na redação então em vigor, dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que tinha então por epígrafe “Serviços complementares” e não pelos artigos 312.º e 313.º do CCP.
2. Não se verificando uma das condições previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 454.º do CCP, os serviços complementares a adquirir deviam ter sido “objeto de contrato celebrado na sequência de procedimento adotado nos termos do disposto no título I da parte II”, ou seja, um dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do CCP, em função do valor do contrato.
3. Não tendo sido adotado um destes procedimentos e procedendo-se a aquisição dos serviços por adenda ao contrato inicial, a deliberação que aprova a proposta dessa aquisição viola as normas legais relativas à contratação pública e configura o preenchimento objetivo da infração financeira sancionatória prevista na 1.ª parte da alínea l), do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.
4. A ponderação e avaliação do procedimento legal de contratação de serviços complementares tem de fazer-se no momento em que se toma a decisão de os contratar, não podendo ser diferida para o momento posterior da execução dos serviços, para procurar realizar uma qualquer “espécie de compensação” entre serviços a menos e serviços complementares.
5. Devem constar da adenda ao contrato os elementos obrigatórios previstos no n.º 1 do artigo 96.º do CCP, sob pena de violação das regras da contratação pública e, assim, preenchimento objetivo da infração financeira sancionatória prevista na 1.ª parte da alínea l), do n,º 1 do artigo 65.º da LOPTC.
6. Não tendo a despesa dos serviços adquiridos pela adenda sido objeto de inscrição orçamental e de cabimento prévio, nem tendo sido emitido número de compromisso válido e sequencial e, sendo despesa plurianual, não tendo sido obtida a autorização prévia da assembleia de freguesia, a conduta omissiva dos demandados – membros do executivo da junta de freguesia - de não acautelarem e observarem o cumprimento daquelas operações no ciclo da despesa pública, configura o preenchimento da previsão objetiva da infração financeira prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.
7. A conduta dos demandados de procederem à execução da adenda, nomeadamente mediante autorizações de pagamento que subscreveram, sem a submissão de tal adenda a fiscalização prévia, que era legalmente imposta no caso concreto, configura o preenchimento da previsão objetiva da infração financeira prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.
8. Considerando as circunstâncias concretas do caso, nomeadamente o exercício de funções de vogal da junta de freguesia após renúncia do vogal efetivo, sem ser a tempo inteiro, só participando nas reuniões do executivo e tendo confiado em votar a proposta que votou, após a sua preparação material pelos serviços e apresentação da mesma pelo vogal tesoureiro, é de qualificar a culpa do demandado como “diminuta”.
9. Considerando as circunstâncias concretas do caso, nomeadamente que o propósito dos demandados era encontrar uma solução para a realização de serviços que não tinham sido inicialmente previstos e que se mostravam necessários, mas procurando acautelar que da realização dos mesmos não resultasse um acréscimo ao preço inicialmente contratado, é de concluir que estamos perante circunstâncias anteriores à infração que diminuem por forma acentuada a ilicitude, justificativas de se proceder a uma atenuação especial das multas. .
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – SERVIÇOS COMPLEMENTARES – PROCEDIMENTO CONTRATUAL – INSCRIÇÃO ORÇAMENTAL – CABIMENTO PRÉVIO – NÚMERO DE COMPROMISSO – DESPESA PLURIANUAL – ASSEMBLEIA DE FREGUESIA - INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – CULPA DIMINUTA – DISPENSA DE MULTA – ILICITUDE DIMINUÍDA – ATENUAÇÃO ESPECIAL DA MULTA
Juiz Conselheiro: António Francisco Martins