| Designação: |
Acórdão 22/2025 - 1ª S/PL de 15 de julho - Aquisição de serviços de seguro para Cartão Raiano de Saúde
|
| Data do documento: | 2025-07-15 |
| Fonte de Publicação: | 1ª Série |
| Relator: | Luís Miguel Delgado Paredes Pestana de Vasconcelos |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
|
| Tipo de documento: | Acórdão |
| Entidades: | |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO PARA CARTÃO RAIANO DE SAÚDE 0 – 114
1. Cabe à assembleia municipal pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município (artigo 25.º, n.º 2, al. k) do RJAL), entre as quais as matérias que visem a realização do direito à saúde (artigo 23.º, n.º 1, al. g) RJAL).
2. O contrato de aquisição de seguros de saúde para os munícipes celebrado pela câmara municipal, sem intervenção da assembleia municipal, é nulo por falta de competência do órgão executivo, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2 RFALEI, e do artigo 59.º, n.º 2, al. c) RJAL, nulidade que se transmite ao contrato, conforme estatuído pelo artigo 283.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos.
3. Não sendo a despesa realizada pelo município enquadrável nas competências dos seus órgãos, configura uma despesa que não se mostra legalmente permitida.
4. A violação direta de normas financeiras e a nulidade constituem fundamentos absolutos de recusa de visto, nos termos do artigo 44.º, n.º 3, als. a) e b) da LOPTC.
5. A imposição unilateral por parte do município, no Caderno de Encargos, da identidade de um mediador por si escolhido por ajuste direto e da obrigação para os concorrentes de com este alcançarem um acordo sobre a comissão a pagar faz com que os termos das propostas a apresentar pelos potenciais concorrentes deixem de estar na sua exclusiva disponibilidade e passem a estar dependentes da vontade de um terceiro, o que constitui uma restrição potencial e efetiva aos princípios da concorrência e da proporcionalidade.
6. A ilegalidade decorrente da violação, dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, é suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do artigo 44.º, n.º 3, al. c) da LOPTC.
Transitado em julgado em 18/09/2025.
Recurso Ordinário n.º 5/2025.
Julga improcedente o Recurso Ordinário n.º 5/2025, confirmando, embora com fundamentação parcialmente distinta, a decisão de recusa de visto proferida no acórdão n.º 9/2025-1ªS/SS, de 18 de março.