Descrição do documento


Sumário

AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO PARA CARTÃO RAIANO DE SAÚDE 0 – 114

1. Cabe à assembleia municipal pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município (artigo 25.º, n.º 2, al. k) do RJAL), entre as quais as matérias que visem a realização do direito à saúde (artigo 23.º, n.º 1, al. g) RJAL).

2. O contrato de aquisição de seguros de saúde para os munícipes celebrado pela câmara municipal, sem intervenção da assembleia municipal, é nulo por falta de competência do órgão executivo, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2 RFALEI, e do artigo 59.º, n.º 2, al. c) RJAL, nulidade que se transmite ao contrato, conforme estatuído pelo artigo 283.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos.

3. Não sendo a despesa realizada pelo município enquadrável nas competências dos seus órgãos, configura uma despesa que não se mostra legalmente permitida.

4. A violação direta de normas financeiras e a nulidade constituem fundamentos absolutos de recusa de visto, nos termos do artigo 44.º, n.º 3, als. a) e b) da LOPTC.

5. A imposição unilateral por parte do município, no Caderno de Encargos, da identidade de um mediador por si escolhido por ajuste direto e da obrigação para os concorrentes de com este alcançarem um acordo sobre a comissão a pagar faz com que os termos das propostas a apresentar pelos potenciais concorrentes deixem de estar na sua exclusiva disponibilidade e passem a estar dependentes da vontade de um terceiro, o que constitui uma restrição potencial e efetiva aos princípios da concorrência e da proporcionalidade.

6. A ilegalidade decorrente da violação, dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, é suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do artigo 44.º, n.º 3, al. c) da LOPTC.

Conclusões
Não existem conclusões para este documento

Recomendações
Não existem recomendações para este documento

Notas
Transitado em julgado em 18/09/2025.

Recurso Ordinário n.º 5/2025.

Julga improcedente o Recurso Ordinário n.º 5/2025, confirmando, embora com fundamentação parcialmente distinta, a decisão de recusa de visto proferida no acórdão n.º 9/2025-1ªS/SS, de 18 de março.

Relações jurídicas




(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T07:28:57Z