| Ano: | 2026 |
| Número: | 4 |
| Orgão: | 2ª Secção em Subsecção |
| Data do documento: | 2026-03-26 |
| Designação: |
Relatório de Auditoria 4/2026 - 2ª S/SS de 26 de março, à preparação dos sistemas de saúde e de proteção social para o envelhecimento populacional: o Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026
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| Relator: | Luís Cracel Viana |
| Orgão: | 2ª Secção em Subsecção |
| Espécie: |
Relatórios de Auditoria, de Verificação Externa de Contas, de Verificação Interna de Contas, de Acompanhamento da Execução Orçamental, de Apuramento de Responsabilidades, OAC
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| Tipo de documento: | Relatório de Auditoria |
| Entidades: | |
| Descritores: |
O Tribunal de Contas realizou uma auditoria ao Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026 (PAEAS), com o objetivo de verificar se o Plano foi desenvolvido em conformidade com as melhores práticas internacionais, bem como apreciar a sua operacionalização e execução até ao final do 1.º semestre de 2025.
Constatou-se que o Plano constitui um instrumento integrado e abrangente para responder ao envelhecimento da população, alinhado com orientações e prioridades da União Europeia.
Não obstante a ambição e a abrangência do PAEAS, o Tribunal identificou limitações estruturais que condicionam a sua execução e a responsabilização dos intervenientes envolvidos. No domínio da governança, o modelo adotado revela fragilidades: i) o coordenador nacional tem funções de coordenação, acompanhamento e monitorização, mas não dispõe de capacidade decisória sobre a execução das atividades. Esta circunstância, conjugada com a multiplicidade de entidades envolvidas, dificulta a responsabilização e aumenta o risco de atrasos; e ii) não foi constituído o conselho consultivo, o que prejudica o acompanhamento e monitorização do Plano. No domínio da
operacionalização, o PAEAS é condicionado pela inexistência de uma dotação orçamental própria, ficando dependente dos recursos orçamentais das entidades envolvidas.
O PAEAS não estabelece uma meta global nem metas específicas para os indicadores de execução e de impacto associados às 83 medidas e 135 atividades que contempla, nem define linhas de base (ponto de partida) documentadas para todos os indicadores. A inexistência de fichas técnicas dos indicadores, o reduzido envolvimento das entidades envolvidas na sua definição e a ausência de um sistema de informação de suporte, comprometem a monitorização.
Encontrando-se em fase de conclusão a Estratégia Nacional para a Longevidade, prevista como instrumento estruturante de integração e orientação das políticas públicas de envelhecimento, saúde, cuidados, inclusão social, inovação e participação ao longo da vida, e que o PAEAS deverá ser nela incorporado, o Tribunal formula um conjunto de recomendações dirigidas à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e à Ministra da Saúde, com vista a melhorar a conceção e a implementação daquela Estratégia e de futuros planos de ação ou instrumentos estratégicos de natureza semelhante.
1. O Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026 (PAEAS), aprovado em janeiro de 2024, constitui um instrumento de ação governativa, integrado e abrangente, para a resposta ao envelhecimento populacional, enquadrado no contexto das orientações e prioridades definidas a nível europeu.
2. O PAEAS, desenvolvido sob a liderança conjunta do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Saúde, está estruturado em seis pilares temáticos — saúde e bem-estar; autonomia e vida independente; desenvolvimento e aprendizagem ao longo da vida; vida laboral saudável ao longo do ciclo de vida; rendimentos e economia do envelhecimento; e participação na sociedade. O Plano contempla 83 medidas e 135 atividades, distribuídas por diversos domínios — nomeadamente saúde, educação, segurança e habitação —, envolvendo várias áreas governativas e entidades públicas, não substituindo, contudo, outros planos ou estratégias setoriais em vigor.
3. O PAEAS não dispõe de dotação orçamental própria, encontrando-se a sua execução condicionada à disponibilidade financeira das entidades envolvidas. Ademais, o Plano não apresenta uma estimativa dos recursos necessários para a sua execução, circunstância que limita a transparência e dificulta a responsabilização da governança e da gestão.
4. Está em desenvolvimento a Estratégia Nacional para a Longevidade, que se pretende constituir como um instrumento estruturante para integrar e orientar as políticas públicas de envelhecimento, saúde, cuidados, inclusão social, inovação e participação ao longo da vida, devendo o PAEAS ser incorporado nesta Estratégia.
5. Pelo facto de o coordenador nacional do PAEAS apenas deter responsabilidades de coordenação, acompanhamento e monitorização do Plano, sem capacidade decisória na execução das medidas e atividades, aliado à multiplicidade de
entidades envolvidas na sua implementação, a estrutura de responsabilização revela-se difusa, aumentando o risco de atrasos na execução.
6. O modelo de acompanhamento do PAEAS encontra-se prejudicado devido à não constituição do Conselho Consultivo, que deveria assegurar uma monitorização participativa e o envolvimento da sociedade na sua execução.
7. Os mecanismos de coordenação interinstitucional no âmbito do PAEAS apresentam-se insuficientemente estruturados e documentados, situação que, associada às alterações na composição do Governo, nos órgãos de direção das entidades da administração central envolvidas na sua implementação e na coordenação nacional,
afetou a execução do Plano.
8. A elaboração do PAEAS contou com contributos diversificados, incluindo da academia e do setor social. Embora o processo não tenha sido formalizado nem documentado de forma sistemática, verificou-se empenho em integrar perspetivas técnicas e sociais variadas, refletindo abertura à participação de diferentes atores relevantes.
9. O PAEAS não estabelece uma meta global nem metas específicas para os indicadores de execução e de impacto a serem alcançadas ao longo do período de vigência do Plano, nem dispõe de linhas de base documentadas para a totalidade desses indicadores. Adicionalmente, a ausência de fichas técnicas dos indicadores, conjugada com o reduzido envolvimento das entidades responsáveis pela implementação das atividades na definição dos indicadores, compromete o acompanhamento e a avaliação do Plano.
10. O PAEAS carece de um sistema de informação que permita monitorizar, de forma integrada, a execução das atividades, a utilização dos recursos financeiros e os impactos alcançados.
11. O primeiro, e até ao momento único, relatório de execução do PAEAS foi apresentado pelo coordenador nacional em 1 de outubro de 2024, na sequência de solicitação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Contudo, este relatório não apresenta informação quantificada sobre a execução de cada atividade nem sobre os resultados dos indicadores à data da sua elaboração, sendo, por isso, a informação disponibilizada insuficiente para assegurar uma monitorização eficaz do progresso e da consecução dos objetivos do Plano.
12. O relatório de execução do PAEAS inclui a identificação de riscos, ameaças e fraquezas, alinhando-se com boas práticas de gestão. No entanto, a inexistência de um processo sistemático e contínuo de identificação, análise e acompanhamento desses elementos limita a capacidade de avaliar a sua evolução, antecipar desafios e tomar decisões orientadas para a sua mitigação.
13. As entidades responsáveis pela implementação das atividades do PAEAS utilizam sistemas e metodologias próprias para produzir a informação necessária à monitorização da execução e ao cálculo de indicadores, não seguindo um modelo harmonizado de recolha, validação e desagregação de dados por características relevantes. Acresce que não existe um repositório central — para além de um ficheiro Excel — que integre ou consolide a informação e os dados relativos ao PAEAS. Esta situação compromete a coerência metodológica e limita o potencial da monitorização e avaliação do Plano para gerar informação comparável, detalhada e útil à tomada de decisões
baseada em evidência.
14. Não foi encontrada evidência de utilização sistemática e estruturada dos resultados e dados da monitorização do PAEAS para ajustar medidas ou atividades. O uso da monitorização para apoiar decisões e promover ajustes às atividades limitou-se a iniciativas pontuais, não se tendo identificado um mecanismo institucionalizado e contínuo que articule o processo de monitorização com a revisão e atualização do Plano.
15. A inexistência de instrumentos formais, regulares e estruturados para recolher de forma sistemática contributos dos cidadãos e das entidades envolvidas nas atividades do PAEAS — tais como inquéritos, entrevistas, consultas públicas ou mecanismos de reclamação e participação — limita a disponibilidade de informação relevante para a gestão do Plano. A maior utilização de tais instrumentos poderia reforçar a integração de contributos externos na gestão e melhoria contínua do Plano, bem como a sua adequação às necessidades e expectativas dos destinatários.
16. O PAEAS dispôs de um sítio na Internet que incluía o Plano, o relatório de execução, bem como notícias e iniciativas associadas. O Plano foi igualmente divulgado nas redes sociais, eventos, congressos e na comunicação social, sobretudo em 2024, contribuindo para a transparência e para a disseminação da informação junto das partes interessadas. A partir de fevereiro de 2026, o sítio deixou de estar ativo, limitando (ou impedindo) o potencial de escrutínio por parte das partes interessadas e do público em geral.
À Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e à Ministra da Saúde
1. Recomenda-se que, na conceção e implementação da Estratégia Nacional para a Longevidade e em futuros planos de ação ou estratégias semelhantes, sejam considerados os seguintes aspetos: i) definição e comunicação clara dos papéis e responsabilidades das entidades e responsáveis envolvidos; ii) instituição de mecanismos formais de coordenação interministerial e interinstitucional; e iii) implementação de mecanismos estruturados e documentados de participação das partes interessadas.
2. Recomenda-se que, na conceção e implementação da Estratégia Nacional para a Longevidade, bem como em futuros planos de ação ou estratégias semelhantes, sejam definidas e devidamente documentadas, desde o início, linhas de base, metas para os diferentes indicadores usados e um quadro de indicadores completo e metodologicamente validado, garantindo condições para uma monitorização e avaliação transparente e fundamentada em evidências.
3. Recomenda-se que, na conceção e implementação da Estratégia Nacional para a Longevidade, bem como em futuros planos de ação ou estratégias semelhantes, seja desenvolvido e institucionalizado um sistema integrado de monitorização e avaliação que inclua: i) dados sobre os recursos financeiros envolvidos por medidas e atividades; ii) a calendarização da monitorização e do reporte; e iii) o registo periódico e sistemático do progresso das atividades e dos riscos identificados.
4. Recomenda-se que, na conceção e implementação da Estratégia Nacional para a Longevidade e em futuros planos de ação ou estratégias semelhantes, se estabeleça um quadro estruturado de gestão da informação, que assegure: i) procedimentos normalizados de recolha, validação e garantia da qualidade dos dados; ii) dados desagregados por variáveis relevantes; e iii) um sistema centralizado que permita analisar esses dados e retirar conclusões que suportem a tomada de decisão.
5. Recomenda-se que, na conceção e implementação da Estratégia Nacional para a Longevidade, bem como em futuros planos de ação ou estratégias semelhantes seja assegurada: i) a utilização sistemática dos resultados da monitorização nos processos de revisão de metas, atividades e prioridades; ii) a criação de mecanismos formais para recolha de reações (feedback) e promoção da participação das partes interessadas; e iii) a ampla divulgação da execução e dos resultados, através de diferentes formatos e meios de comunicação.
.Programa de fiscalização da 2.ª Secção do Tribunal de Contas (TdC) para 2025, realizou-se esta auditoria, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2024, de 12 de janeiro (PAEAS).
(A ação foi inscrita no programa de fiscalização na sequência de uma proposta da Instituição Superior de Controlo (ISC) de Israel, apresentada através da Secretaria Geral da Organização Internacional de Instituições Superiores de Controlo (INTOSAI), visando a realização de uma auditoria paralela1 sobre o tema "Envelhecimento da população”).
. As auditorias paralelas constituem um instrumento privilegiado na abordagem de problemas internacionais comuns. As principais características a atender numa auditoria paralela são: [1] equipas de auditoria nacionais, uma por cada ISC; [2] objetivos comuns ou parcialmente similares; [3] metodologia e calendarização comum; e [4 relatórios nacionais elaborados por cada ISC, não obstante poder também existir um relatório global que sintetize as principais observações dos relatórios de cada ISC. Ver GUID 9000 - Cooperative audits between SAIs.