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Sumário


1. A questão da unidade ou do concurso de infrações financeiras resolve-se por referência à doutrina do concurso de crimes, aplicável por via do Art.º 67.º, n.º 4, da LOPTC conjugado com o Art.º 30.º do Código Penal; a unidade de infração pressupõe uma resolução única ou um conjunto de atos homogéneos valorados como uma só infração por identidade do bem jurídico tutelado; a pluralidade de infrações verifica-se quando condutas independentes, decorrentes de resoluções autónomas, violam o mesmo preceito ou preceitos distintos, configurando concurso homogéneo ou heterogéneo.

2. O dever de implementação e manutenção de um sistema de controlo interno adequado, imposto pelo Art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, constitui uma obrigação de resultado atribuída ao órgão de gestão da entidade pública, não podendo ser delegada nem transferida para os serviços de execução, sem prejuízo de tal delegação relevar para a apreciação do grau de culpa dos membros desse órgão; a infração financeira prevista na alínea d) do n.º 1 do Art.º 65.º da LOPTC tem natureza formal, pelo que a sua verificação objetiva não depende da demonstração de dano efetivo para o erário público.

3. A materialidade reduzida das discrepâncias contabilísticas apuradas não opera, por si só, como causa de exclusão da tipicidade da infração financeira sancionatória de natureza formal; constitui, todavia, fator relevante para a graduação da culpa e para a ponderação da aplicação dos mecanismos de atenuação especial ou de dispensa de multa previstos nos n.ºs 7 e 8 do Art.º 65.º da LOPTC.

4. O princípio da universalidade orçamental, consagrado no n.º 1 do Art.º 9.º da Lei de Enquadramento Orçamental, exige que todas as receitas cobradas - incluindo as de origem incerta ou indeterminada - sejam inscritas na contabilidade orçamental, ainda que provisoriamente, com posterior regularização; a manutenção indefinida de entradas bancárias como partidas em aberto nas reconciliações, sem o correspondente registo orçamental, constitui violação das alíneas b) e d) do n.º 1 do Art.º 65.º da LOPTC, por inobservância dos princípios da universalidade, unidade, anualidade e especificação previstos nos Art.ºs 9.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, e 17.º da LEO e das regras de execução orçamental da receita constantes dos n.ºs 3 e 4 do Art.º 42.º da Lei n.º 91/2001 de 20 de agosto.

5. A existência de desorganização contabilística estrutural herdada de um processo de fusão de entidades públicas é factualmente relevante para a apreciação do nexo de causalidade subjetivo imputável aos gestores que, não tendo sido os causadores originários das deficiências, as receberam como herança consolidada; tal circunstância não elide o preenchimento do elemento objetivo da infração, mas pode afastar ou reduzir significativamente o juízo de censurabilidade dirigido aos membros do órgão de gestão que, em período ulterior, diligenciaram pelo saneamento progressivo da situação.

6. O primeiro ano de vigência obrigatória de um novo referencial contabilístico público - como o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro -, que impõe uma mudança de paradigma com articulação rigorosa entre contabilidade orçamental, financeira e patrimonial, constitui fator de contexto atendível na apreciação da exigibilidade de uma conduta diversa por parte dos membros do órgão de gestão, relevando para a graduação da culpa e para a ponderação das circunstâncias atenuantes.

7. A duração muito reduzida do período de exercício efetivo de funções - de três a quatro meses - é relevante para a apreciação do nexo de causalidade subjetivo quando as deficiências objeto de imputação sejam estruturais, pré-existentes e não identificáveis nem corrigíveis dentro de tal prazo, em contexto de transição normativa e de carência de recursos técnicos especializados; nestas circunstâncias, pode concluir-se pela ausência de preenchimento do elemento subjetivo da infração financeira sancionatória.

8. Para efeitos da dispensa de aplicação de multa prevista no n.º 8 do Art.º 65.º da LOPTC, os conceitos de «culpa diminuta» e de «culpa diminuída» não são sobreponíveis: a primeira pressupõe uma quase ausência de culpa, ou seja, uma situação limite em que o juízo de censura é tão ténue que não justifica a aplicação de qualquer sanção; a segunda traduz apenas uma acentuada diminuição desse juízo, insuficiente para fundar a dispensa, podendo relevar para a atenuação especial da multa ao abrigo do n.º 7 do mesmo preceito.

9. A dispensa de aplicação de multa prevista no n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC constitui um poder-dever do tribunal, não operando automaticamente pela verificação formal dos respetivos pressupostos; depende da demonstração de culpa diminuta - quase ausência de culpa - e da ausência de lugar a reposição, devendo a sua aplicação resultar de uma ponderação integrada de todas as circunstâncias do caso concreto; a relevação da responsabilidade financeira prevista no n.º 9 do mesmo preceito não é aplicável no âmbito do julgamento jurisdicional de responsabilidades financeiras pela 3.ª Secção do Tribunal de Contas.



Sumário elaborado pelo
Conselheiro Relator: Nuno M. P. R. Coelho

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Notas
TRANSITADA EM JULGADO

Relações jurídicas




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