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Sumário

1. A invocação da falta de interesse processual com fundamento em que a deliberação impugnada poderia ter sustentação legal autónoma não arguida pelo Ministério Público não configura exceção dilatória inominada conhecível em sede de saneamento, mas defesa de fundo deduzida em veste processual. Para que a inutilidade da lide opere como causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 80.º da LOPTC, é necessário que seja total, objetiva e imediata, independente de qualquer apreciação de factos controvertidos; quando a sua demonstração pressupõe a resolução de questões que constituem o próprio objeto da lide, a exceção deve ser relegada para apreciação conjunta com o mérito.

2. A responsabilidade financeira reintegratória prevista no artigo 59.º, n.º 5, da LOPTC, fundada em violação de normas de contratação pública geradora de obrigação de indemnizar, pressupõe a verificação cumulativa de quatro pressupostos: a violação de normas financeiras lato sensu, incluindo normas de contratação pública; a emergência dessa violação de uma obrigação de indemnizar a cargo da entidade pública; um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano patrimonial público; e culpa do agente, por força do artigo 61.º, n.º 5, da mesma Lei. A declaração de ilegalidade proferida pela jurisdição administrativa não se transmuta automaticamente em responsabilidade financeira reintegratória dos agentes, por se tratar de planos de cognição distintos - um centra-se na relação jurídica administrativa e na legalidade objetiva do ato; o outro incide sobre a conduta individual, o juízo de censura subjetiva e os pressupostos próprios da LOPTC -, inexistindo, ademais, identidade de sujeitos e de objeto que permitisse a extensão da autoridade de caso julgado nos termos do artigo 621.º do CPC.

3. Na aferição da culpa dos agentes públicos, a conduta deve ser avaliada à luz do quadro normativo, doutrinário e jurisprudencial vigente ao tempo da sua prática, e não segundo padrões de diligência que apenas uma evolução jurisprudencial posterior veio a consolidar. O princípio da segurança jurídica, corolário do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, e a proibição de aplicação retroativa de critérios de censura mais exigentes, vedam ao julgador o erro metodológico que a doutrina designa de retrospective bias: o de presumir que o que é claro ex post era igualmente percetível ex ante, e que qualquer agente diligente deveria ter antecipado uma interpretação que, à data dos factos, era objeto de genuína controvérsia doutrinal e jurisprudencial.

4. A existência de um fundamento procedimental autónomo e juridicamente real para a prática do ato lesivo - distinto e independente do fundamento que se veio a declarar inválido - abala estruturalmente o nexo de causalidade adequada entre a conduta dos agentes e o dano sofrido, quando se demonstre que a correção obrigatória do procedimento com base naquele fundamento autónomo também poderia, pelo curso normal das coisas, gerar responsabilidade indemnizatória para a entidade pública. A teoria do comportamento lícito alternativo, que a jurisprudência aplica na esteira do artigo 563.º do Código Civil, impede que se impute ao agente o dano que, com elevada probabilidade, ocorreria independentemente da sua conduta específica, decorrendo antes da estrutura viciada do procedimento que os próprios demandantes não arguiram na sua integralidade.

5. O princípio da confiança nos serviços técnicos e jurídicos da Administração opera como causa de exclusão ou de mitigação da culpa dos responsáveis públicos que, no exercício de funções executivas, tomam decisões com base em informações e pareceres dos serviços competentes, desde que: (i) a ilegalidade da conduta não fosse manifesta ou percetível para um gestor que cumprisse o padrão objetivo de diligência exigível às funções que exercia; (ii) o procedimento de validação interna legalmente previsto tenha sido percorrido; e (iii) o quadro normativo aplicável à data não permitisse identificar, sem esforço analítico especializado, o desvalor da conduta. Este padrão - cujo substrato dogmático viria a ser positivado no artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC, aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - reflete uma orientação jurisprudencial consolidada desta Secção, aplicável também a factos anteriores à sua codificação.

6. A aferição da responsabilidade dos membros de um órgão executivo colegial exige diferenciação segundo a posição institucional de cada um, os pelouros que lhes foram atribuídos, o acesso efetivo a apoio técnico e as reais condições de exercício do escrutínio sobre as propostas submetidas a deliberação. O que a lei impõe a um membro do executivo que vota uma proposta regularmente instruída e juridicamente validada pelos serviços competentes não é que substitua esses serviços no controlo da legalidade, mas que não ignore sinais objetivos de ilegalidade manifesta que um observador médio da sua função pudesse detetar; quando esses sinais não existem, e a proposta foi submetida após percurso completo de validação técnica e jurídica interna, a formula legal «de que era capaz», a que se reporta o artigo 64.º da LOPTC, não é prresponsabilidade eenchida, por inexistir dever de cuidado exigível que não tenha sido observado.

7. A responsabilidade financeira reintegratória é transmissível aos herdeiros do responsável, que lhe sucedem na obrigação patrimonial correspondente nos termos do artigo 69.º, n.ºs 1 e 2, da LOPTC «a contrario» e dos artigos 2024.º e seguintes do Código Civil, dado tratar-se de uma obrigação de natureza estritamente patrimonial e reparatória, destinada ao ressarcimento do erário público; essa transmissão pressupõe, contudo, que exista, em relação ao de cuius, uma obrigação reintegratória constituída - condição que não se verifica quando os pressupostos cumulativos da responsabilidade financeira não se encontram preenchidos quanto ao titular originário da conduta.

Sumário, elaborado pelo Conselheiro Relator: Nuno M. P. R. Coelho

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Notas
TRANSITADA EM JULGADO

Relações jurídicas




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