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Sumário

1. Com as suas condutas, os Demandados deram origem e autorizaram o pagamento de despesas ilegais, na medida em que as faturas não foram acompanhadas de elementos documentais que justificassem a sua finalidade, pelo que o Fundo de Maneio não poderia ter sido utilizado.

2. Colidiram com o dever estabelecido nas normas do n.º 1 do artigo 266.º da CRP e do artigo 4.º do CPA: «compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», e com o estatuído nos pontos 2.3.4.3 e 2.9.10.1.11 do POCAL :«só podem ser realizadas despesas de pequeno valor, de reconhecida necessidade, urgentes e inadiáveis (…) consideradas devidamente documentadas quando acompanhadas de memorando descritivo (…)».

3. Preencheram todos os elementos do tipo de infração financeira reintegratória de pagamentos indevidos (cfr. artigos 59.º, n.os 1, 4 e 6, 61.º, n.os 1, 3 e 5 e 62.º, n.º 2 da LOPTC) a qual lhes é imputável objetivamente nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 1, da LOPTC.

4. Coloca-se a questão da negligência inconsciente, relativa à obrigação funcional de assegurar a legalidade dos atos de pagamento: tendo presente o estatuto dos Demandados, membros da comissão executiva e diretora, violaram os deveres objetivos de cuidado que sobre eles recaíam de cumprimento rigoroso da lei, ressaltando que foram beneficiários de pagamentos indevidos.

5. Os cargos exercidos transportam corolários e exigências de um nível de empenho, estudo e conhecimento das regras acima do homem médio, inclusive ao nível da defesa ativa dos princípios nucleares consagrados no regime legal sobre processamento de pagamentos e despesas pela entidade pública.

Sumário elaborado por LF

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Notas
TRANSITADA EM JULGADO

Relações jurídicas




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