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Sumário

1. Em face das específicas cláusulas do contrato, dúvidas não deveriam existir sobre o preenchimento do artigo 46.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC, pois é um contrato oneroso enquadrável naquele preceito, não sendo subsumível em nenhumas das tipologias excecionalmente ressalvadas pelo artigo 47.º, n.º 1, da LOPTC, estando proibida a produção de qualquer efeito antes do visto pelo n.º 4 do artigo 45.º da LOPTC - sobre este ponto há vasta jurisprudência do TdC, incluindo que, suscitada a dúvida sobre a sujeição a fiscalização prévia, deve a entidade submeter o ato ao TdC para este se pronunciar de forma definitiva (v.g. §§ 14 a 65 do Acórdão n.º 3/2019 da 1.ª Secção de 01.02.2019, §§ 31 a 54 do Acórdão n.º 9/2019 da 1.ª Secção de 28.03.2019, Decisão n.º 10-A/2019, de 8-01-2019, da 1.ª Secção do TdC).

2. A responsabilidade financeira tem um âmbito subjetivo restringido a um universo delimitado primeiramente pelas várias normas do artigo 61.º da LOPTC, que sendo reportadas em termos imediatos à responsabilidade reintegratória abrangem também a sancionatória por força do n.º 3 do artigo 67.º da LOPTC.

3. Da factualidade provada resulta que para efeitos de imputação subjetiva a conduta do Demandado deve ser qualificada como negligente quanto ao preenchimento das três infrações indicadas, na medida em que violou o concreto dever objetivo de cuidado relativo à obrigação funcional de assegurar o respeito da legalidade relativo à conformação das suas condutas por ação e omissão pelas prescrições das normas sancionatórias secundárias indicadas; e as suas faltas foram determinantes para os processos causais do preenchimento de todos os pressupostos da respetiva responsabilidade financeira sancionatória.

4. O cargo do Demandado compreendia responsabilidade de cuidado e defesa do interesse público e legalidade por ele voluntariamente assumidos ao ser empossado, exigindo grau de empenho, estudo e conhecimento das regras acima do homem médio: era exigível em termos gerais ao Demandado a tomada de precauções suficientes quanto ao respeito de princípios e regras legais nos seus processos decisórios, (cfr. artigo 65.º, n.os 1, alíneas b), h) e l), 2 e 5, da LOPTC.

5. O grau de negligência e da ilicitude verificados implicam que as violações de deveres funcionais de respeito da legalidade sejam insuscetíveis de enquadramento na categoria culpa diminuta prevista no n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC e também se deve concluir pela inexistência de circunstâncias anteriores ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa para efeitos de atenuação especial da multa ao abrigo do n.º 7 do artigo 65.º da LOPTC.

Sumário elaborado por LF

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