| Designação: |
Sentença 11/2026 - 3ª S/1ª I de 15 de maio
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| Data do documento: | 2026-05-15 |
| Relator: | Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública apenas preenche os elementos objetivos da infração prevista na primeira parte da alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC quando:
É sancionável como nulidade (um desvalor de resultado valorado pelo ordenamento jurídico como especialmente grave e integrador de um perigo integrador do ilícito de infração financeira sancionatória objeto da presente análise); ou
Apresenta uma aptidão ou um perigo abstrato-concreto de impacto financeiro (o risco que constitui o desvalor de resultado tutelado pelo tipo e que tem de ser comprovado para efeitos do respetivo preenchimento).
2. Tendo presente o estatuto do Demandado, Comandante da Unidade de Apoio Geral, este violou os deveres objetivos de cuidado que sobre si recaíam de cumprimento rigoroso da lei. A assunção do cargo exercido pelo Demandado transportava consigo corolários e exigências de um nível de empenho, estudo e conhecimento das regras acima do homem médio que não foi incumbido dessas funções, inclusive ao nível da defesa ativa dos princípios nucleares consagrados no regime legal sobre contratação pública. Pelo que era exigível ao Demandado a tomada de precauções suficientes para assegurar que todos os procedimentos por si propostos cumpriam as exigências legais.
3. “A expressão ”urgente”, tal como referem Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, sendo um conceito indeterminado, envolve uma definição normativa imprecisa que, em sede de aplicação, adquirirá significação específica. A “urgência”, constituindo um desvio à tramitação normal dos procedimentos administrativos, obriga a que averiguemos se, no caso em apreço, o recurso a procedimento diverso [dito “normal”] seria, ainda, idóneo para alcançar os fins definidos pela entidade adjudicante. Desde logo, e apartando equívocos, importará distinguir a “urgência” da “celeridade”. Esta última, na acepção de dever imposto à Administração [vd. art.º 57.º, do C.P. Administrativo], reconduz-se à prontidão e eficácia administrativa, ao passo que a “urgência” sobrevém, em regra, a circunstâncias dominadas pelo risco ou perigo iminente de que o interesse público prioritário não seja satisfeito”.
4. No caso, o que se verificou foi a colocação de justificativos relativos a um procedimento inexistente no EMGFA para justificar operação contabilística de pagamento de um procedimento realizado por outra entidade, cuja realização tinha sido imposta aos ora Demandados pela respetiva hierarquia. Desta forma, os Demandados não tiveram qualquer domínio funcional do facto relativo a um procedimento pré-contratual levado a cabo por terceiros, o que, em face do objeto processual recortado pelo Demandante, impõe a sua absolvição.
Sumário elaborado por LF
TRANSITADA EM JULGADO