| Designação: |
Sentença 13/2026 - 3ª S/1ª I de 6 de julho
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| Data do documento: | 2026-07-06 |
| Fonte de Publicação: | 1ª Série |
| Relator: | Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
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| Documento(s) em texto integral: |
Sumário elaborado pelo Relator,
1. A responsabilidade financeira sancionatória prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC pressupõe a verificação cumulativa de um facto típico (ação ou omissão que viole norma de conduta secundária atinente à contratação pública), da ilicitude, da culpa e da ausência de causas de exclusão ou de desculpa; a imputação objetiva assenta em critérios normativos de competência, recaindo sobre quem detinha o poder-dever de praticar o ato omitido, e não sobre quem meramente executou tarefas de apoio técnico sem competência decisória própria.
2. Quando uma pluralidade de omissões procedimentais atinentes à formação de um único contrato público - falta de decisão de contratar, de decisão de escolha do procedimento, de fundamentação do ajuste direto, de peças do procedimento e de fundamentação do valor contratual - decorre de uma única resolução volitiva, corporizada numa só deliberação do órgão colegial de gestão, tomada com base num único processo instrutório apresentado por um único responsável técnico, verifica-se unidade de infração e não concurso real de infrações, ainda que sejam violadas várias normas de conduta secundárias distintas.
3. A confiança depositada por um órgão colegial de gestão num parecer jurídico interno favorável e num processo instrutório tecnicamente informado pelo respetivo diretor de serviço, quando este oculta ou não disponibiliza os antecedentes procedimentais que revelariam a irregularidade, é suscetível de configurar erro desculpável sobre os pressupostos de facto, com repercussão na culpa dos membros do órgão.
4. O curtíssimo período de exercício de funções à data da deliberação impugnada, a inexistência de antecedentes disponibilizados ao decisor e o contexto de sobrecarga extraordinária de gestão decorrente de um processo de fusão institucional recente constituem circunstâncias relevantes para a aferição da exigibilidade de conduta diversa e para a graduação da culpa dos membros do conselho de administração.
5. A participação de um vogal executivo num órgão colegial, limitada ao exercício do direito de voto em deliberação instruída por terceiro, sem que exista competência funcional própria (pelouro) sobre a matéria em causa nem qualquer indício de conhecimento da irregularidade procedimental, não basta, por si só, para preencher o elemento subjetivo da infração financeira sancionatória, distinguindo-se a responsabilidade do membro do órgão colegial que recebeu, analisou e subscreveu o processo daquela dos membros cuja intervenção se esgotou no ato de deliberar.
6. Para efeitos de dispensa de aplicação de multa nos termos do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC, a culpa diminuta pressupõe uma quase ausência de culpa, insuscetível de fundar juízo de censura relevante, distinguindo-se da culpa diminuída, que apenas atenua especialmente a sanção nos termos do n.º 7 do mesmo preceito; a relevação da responsabilidade financeira prevista no n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC não é aplicável em sede de julgamento jurisdicional pela 3.ª Secção do Tribunal de Conta
Transitada em julgado