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Sumário

Sumário elaborado pelo Conselheiro Relator

1. A responsabilidade financeira sancionatória prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC pressupõe a verificação cumulativa de um comportamento típico, da ilicitude, da culpa e da ausência de causas de exclusão ou de desculpa, não bastando, para a condenação, a mera constatação objetiva de uma irregularidade procedimental na formação do contrato.

2. A formalização retroativa de uma aquisição de bens ou serviços, mediante despacho que a todos os títulos pretende produzir efeitos reportados a um período anterior à sua própria emissão, sem que tenha existido verdadeiro procedimento pré-contratual, constitui uma “aquisição direta” nula, insuprível por regularização documental subsequente, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.

3. A imputação objetiva desta infração não depende da autoria material da decisão originária de adquirir sem procedimento, recaindo antes sobre quem, no exercício de competência própria, formaliza, ratifica ou dá cobertura jurídico-formal a essa aquisição, ainda que não tenha participado na sua génese temporal.

4. Distinta da imputação objetiva é a imputação subjetiva: a circunstância de o responsável não ter tomado parte na decisão originária de contratar sem procedimento, de ter recebido o processo já materialmente consumado por atuação de terceiro, de se ter apoiado em informação de serviço tecnicamente elaborada que propunha a via da regularização, e de ter promovido, ainda que parcialmente, diligências de saneamento documental antes do desembolso, constitui um conjunto de circunstâncias relevante para a graduação da culpa, podendo conduzir à sua qualificação como diminuta.

5. A confiança depositada por um dirigente numa informação de serviço tecnicamente elaborada, que aponta para a regularização de uma situação de facto consumado, não afasta, por si só, a negligência de quem dispõe de competência e experiência para reconhecer a insanabilidade da nulidade subjacente, mas é fator idóneo a diminuir de forma acentuada o grau de culpa.

6. A dispensa de aplicação de multa por culpa diminuta, prevista no n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC, distingue-se da atenuação especial prevista no n.º 7 do mesmo preceito: a primeira pressupõe uma quase ausência de culpa, aliada à inexistência de reposição devida ou à sua efetivação; a segunda basta-se com uma acentuada diminuição do juízo de censura, insuficiente, todavia, para justificar a dispensa. A relevação da responsabilidade financeira prevista no n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC não é aplicável em sede de julgamento jurisdicional pela 3.ª Secção do Tribunal de Contas, reservando-se à fase de auditoria, da competência da 1.ª e da 2.ª Secções.

7. A ausência de dano patrimonial para a entidade pública, o preço de mercado da prestação, a boa-fé do fornecedor, a inexistência de antecedentes do responsável e o esforço de regularização documental, ainda que incompleto à data da autorização do pagamento, são circunstâncias que, ponderadas em conjunto, podem justificar a dispensa da multa, sem prejuízo da subsistência da infração financeira sancionatória.



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Notas
Transitada em julgado

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