Descrição do documento


Sumário

Sumário e descritores elaborados pelo Conselheiro Relator

1. Os requisitos ou pressupostos definidos no artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do CCP são de verificação cumulativa, pelo que o não preenchimento de um deles implica a conclusão de não ser possível, nesse caso, a adotação do procedimento por ajuste direto.

2. É de considerar não preenchido o pressuposto de os motivos de urgência imperiosa terem resultado de “acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante”, que não lhe sejam, “em caso algum, imputáveis”, quando o não lançamento de concursos públicos se deve a inércia da entidade adjudicante considerando que esta não é limitada aos demandados - dirigentes e técnica da AT -, pois era enquadrada, em termos de tutela, pelo SEAF, com competência delegada para a decisão de contratar, o qual tinha igualmente competência delegada para a contratualização centralizada relacionada com a entidade adjudicante, através da UMC do MF.

3. A inércia do SEAF, como responsável máximo em termos de tutela da AT, afasta a possibilidade de considerar preenchido o requisito de a “urgência imperiosa” ter resultado de “acontecimentos imprevisíveis”, “não imputáveis à entidade adjudicante, exigido pelo artigo 24.º, n.º 1, al. c), do CCP, para fundamentar o recurso ao ajuste direito por critérios materiais.

4. Não seria de exigir aos dirigentes e técnica da AT que chamassem a atenção do SEAF para a necessidade de cumprimentos dos seus deveres, nomeadamente de proceder ao desbloqueamento dos entraves à contratação centralizada a cargo da UMC do MF.

5. Nas circunstâncias do caso concreto, afigura-se compreensível que os demandados, enquanto gestores na primeira linha de resposta à necessidade de assegurar os serviços diários de higiene e limpeza nos diversos espaços da AT,
tenham optado pelo desencadear procedimentos de contratação publica que procurassem, pela forma mais imediata, responder a essa realidade concreta, já que não estava nas suas possibilidades, de meios e ação, resolver a realidade burocrática ou incapacidade governativa de aquisição centralizada dos serviços e, por isso, não é possível concluir que atuaram de forma negligente.


Conclusões
Não existem conclusões para este documento

Recomendações
Não existem recomendações para este documento

Notas
TRANSITADA EM JULGADO

Relações jurídicas




(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T14:26:34Z