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Sumário

I.Havendo supressão de trabalhos, integrantes do objecto do contrato de empreitada, deve abater-se ao valor inicial do contrato o valor dos trabalhos pura e simplesmente suprimidos; e só depois de corrigido tal valor inicial é que há-de apurar-se se o montante dos trabalhos a mais - eventualmente deduzida dos trabalhos a menos compensáveis - excede, ou não, o limite de 25% imposto pelo n.º 1 do art. 45.º do Dec.-Lei n.º 59/99 de 2 de Março.

II.A omissão de concurso público, quando obrigatório, consubstancia a nulidade da adjudicação, por falta de um elemento essencial, e, logo, do respectivo contrato, arts. 133.º/1 e 185/1 do CPA.

III.Tal nulidade constitui fundamento de recusa do visto nos termos da al. a) do n.º 3 do art. 44.º da Lei 98/97.



Notas
Mantido pelo Acórdão n.º 36/2002 - 1.ª S/PL, de 17 de Dezembro de 2002, proferido no Recurso Ordinário n.º 19/2002.

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