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Sumário

1.Os responsáveis de organismos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas devem respeitar os seus deveres funcionais e de colaboração para com o Tribunal previstos na Lei nº 98/97, de 26 de Agosto. Assim, ao inobservarem os prazos legais de envio ao Tribunal de processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto e provada a culpa no procedimento, incorrem na infracção prevista no artº 66º nº 1-e) da Lei nº 98/97.
A sanção poderá ser mais severa se os responsáveis, incumpridos os prazos, não fizerem cessar de imediato todas as despesas emergentes (artigo 65º nº 1 alínea b) conjugada com o artigo 82º nº 4 da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto).

2.O limite máximo das multas será reduzido a metade, se os responsáveis cometerem infracções por negligência, ou seja, nas situações em que não se provar que os responsáveis agiram intencionalmente, de forma deliberada e consciente (artigo 66º nº 3 da Lei 98/97, de 26 de Agosto).

3.A graduação das multas obedece ao previsto no nº 2 do artigo 67º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

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Notas
Jurisprudência Associada:"- Sentença 12/2001, 3ªS, Processo 11-M/2001, transitado em julgado em 1 de Outubro de 2001."- Sentença 1/2003, 3ªS, Processo 7-M/2002.



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