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Sumário

I. Para fundamentar a legalidade da realização de trabalhos não considerados na empreitada de obras públicas de que são resultantes, não basta invocar o art. 45º do Dec-Lei nº 59/99 de 2 de Março pois este limita-se a estabelecer uma percentagem acima da qual não podem ser autorizados seja qual for a sua origem ou causa.

II. Tendo em conta o disposto no art. 26º nº 1 do mesmo diploma legal, só pode considerar-se circunstância imprevista factos ou ocorrências relacionados com a execução da obra e que um agente normalmente diligente não estava em condições de prever antes do lançamento do concurso.



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