| Designação: |
Acórdão 44/2003 1ª S/PL de 4 novembro
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| Data do documento: | 2003-11-04 |
| Relator: | Maria Adelina de Sá Carvalho |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Os contratos de empréstimos de médio e longo prazos devem identificar qualitativa e quantitativamente os projectos de investimento a financiar (nº 2 do artigo 24º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto);
2. A adenda que consagre a reafectação de um empréstimo a projectos não contemplados inicialmente está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da parte final da alínea a) do artigo 46º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto;
3. Um contrato de empréstimo sob a modalidade de abertura de crédito até um determinado montante e cuja finalidade seja o financiamento de determinados projectos de investimento não implica a utilização integral do montante convencionado se o mesmo não for necessário à execução total dos investimentos nele previstos;
4. Um empréstimo sob a forma de abertura de crédito contraído antes da publicação da Lei nº 16-A/02, de 31 de Maio, só pode, na vigência desta, ser redireccionado para novos projectos se estes couberem em alguma das excepções previstas na alínea c) do nº 1 do seu artigo 7º, sob pena de, na medida do montante afecto a esses novos projectos, aumentar o endividamento líquido da autarquia.