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Sumário


I. No âmbito de um processo autónomo de multa foi, na 3.ª Secção deste Tribunal, proferida sentença que condenou a Demandada, a título de negligência, pela inobservância dos prazos legais para remessa dos contratos a visto nos termos do art. 81/2 com referência ao
art. 66.º/1/al. e), n.º 2 e n.º 3 da Lei 98/97, 26 Agosto. Não se conformando com a decisão veio a Demandada interpor recurso, nos termos e efeitos do art. 96.º do mesmo diploma.
II. Atendendo ao concreto circunstancialismo apurado na primeira instância, verifica-se a ocorrência de tal facto ilícito. No entanto a sua consumação ocorreu antes ainda de ser obtida a cabimentação do contrato, o que é uma condição indispensável para a obtenção do visto do TC – art. 44.º/n.º 1 e n.º 3/al. b) da Lei 98/97.
III. A Demandada agiu como se exigiria a um cuidadoso responsável e com as funções que lhe estavam atribuídas: formalizado o contrato, remeteu-o aos Serviços Financeiros, para cabimentação, no próprio dia ou num dos dias imediatos.
IV. Assim, não se provaram factos que consubstanciassem violação, por parte da Demandada, do dever de cuidado que lhe era exigível, o que determina a absolvição da Demandada, por não lhe ser imputável qualquer culpa na remessa intempestiva do contrato ao visto do Tribunal. Em consequência, julga-se procedente o recurso revogando-
-se a douta sentença recorrida.


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