| Designação: |
Acórdão 45/2003 1ª S/PL de 4 novembro
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| Data do documento: | 2003-11-04 |
| Relator: | José Luís Pinto Almeida |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos devem identificar qualitativa e quantitativamente os projectos de investimento a financiar (n.º 2 do art. 24.º da Lei das Finanças Locais – Lei 42/98, de 6 de Agosto);
2. A reafectação do empréstimo a projectos novos, não contemplados inicialmente, afecta a substância do contrato;
3. Um contrato de empréstimo sob a modalidade de abertura de crédito até um determinado montante e para o financiamento de determinados projectos de investimento não implica a utilização integral do montante convencionado se o mesmo não for necessário para a execução total dos investimentos;
4. Um empréstimo sob a forma de abertura de crédito contraído antes da publicação da Lei n.º 16-A/02, de 31 de Maio só pode, na vigência desta, ser redireccionado para projectos novos de investimento se os mesmos couberem nas excepções previstas na al. c) do n.º 1 do seu art. 7.º, sob pena de, na medida do montante afecto a esses novos projectos, aumentar o endividamento líquido da autarquia.