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Sumário

1. Os critérios de avaliação da capacidade técnica dos concorrentes previstos no ponto 19.4 da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, apenas podem ser alterados quando se trate de obras cuja elevada complexidade técnica, especialização e dimensão o justifiquem.

2. Nos termos do n.º 3 do art.º 100.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, na fase da análise das propostas a comissão não pode ter em consideração, directa ou indirectamente, a aptidão dos concorrentes já avaliada em sede de qualificação dos mesmos, sob pena de se potenciar alterações ao resultado financeiro do concurso.



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