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Sumário

1. É obrigatória a submissão do “protocolo” à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, desde que dele resulte despesa e aquisição de bens ou serviços ou qualquer outra aquisição patrimonial – cfr. art.º 46.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

2. A omissão do procedimento concursal para a realização de obra pública implica a nulidade do “protocolo” (e respectivo “aditamento”), de acordo com o disposto nos dos arts. 133.º, n.º 1 e 185.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, a qual constitui fundamento para a recusa de visto, nos termos da al. a), do n.º 3, do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

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